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Automóvel > Condições Gerais do Seguro de Automóveis

Faça seu seguro em boa companhia.

Este é um contrato padrão, conforme as normas da SUSEP, Superintendência de Seguros Privados, dependendo de sua seguradora poderá haver pequenas alterações em algumas cláusulas. Nosso objetivo aqui é fazer com que o público se familiarize com o contrato do seguro de automóveis, alertando porém que há diferenças entre cada seguradora. Os clientes da Correcta Seguros recebem sua apólice com o respectivo contrato. Se V.Sa. é nosso cliente, e deseja receber uma segunda via de seu contrato, solicite-nos aqui por email que teremos o maior prazer em providenciar novamente seu contrato.


Índice rápido

1. Objeto do seguro e limite de responsabilidade
2. Riscos cobertos
3. Prejuízos não indenizáveis
4. Bens não compreendidos no seguro
5. Pagamento do prêmio
6. Liquidação de sinistros
7. Perda total
8. Salvados
9. Contribuição proporcional
10. Sub-rogação de direitos
11. Rescisão e cancelamento
12. Obrigações do segurado
13. Perdas de direitos


Condições Gerais da Apólice de Automóvel

1. Objeto do seguro e limite de responsabilidade:

Pela presente Apólice, a Seguradora garante os veículos nela mencionados, contra prejuízos e despesas devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos, até o valor das importâncias seguradas respectivas, fixadas pelo Segurado, as quais não implicam, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação de valores, mas constituem, apenas, a base de cálculo dos limites máximos das indenizações exigíveis, de acordo com as condições a seguir enumeradas.

2. Riscos cobertos:

Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas Cláusulas-Padrão de Cobertura ratificadas no texto da presente Apólice e que dela fazem parte integrante e inseparável e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram dentro do território brasileiro.

3. Prejuízos não indenizáveis:

A seguradora não indenizará:

a) Perdas ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências; não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, greves, "lock-out", e quaisquer outras perturbações de ordem pública;

b) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas Cláusulas-Padrão de Cobertura desta apólice; c)Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças; d)Desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;

e) Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação de veículos segurados, mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto por esta Apólice;

f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente, qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;

g) Perdas ou danos aos pneumáticos e câmaras de ar, salvo nos casos de incêndio, roubo total ou furto total do veículo segurado;

h) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;

i) Perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;

j )Despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;

l) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, salvo quando conseqüente de um dos riscos cobertos por esta apólice.

4. Bens não compreendidos no seguro

Ficam excluídos do presente seguro, salvo estipulação expressa nesta Apólice:
a) os acessórios, mesmo que fornecidos normalmente pelos fabricantes de veículos; e
b) os equipamentos destinados a um fim específico não relacionado com o andamento do veículo.

5. Pagamento do prêmio

5.1. "Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro."

5.2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.

5.3. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário.

5.4. O direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro.

5.5. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

5.6. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

Abaixo, as instruções conforme a Circular SUSEP Nº 241, de 09/01/2004 e NCC art. 763.

Circular SUSEP Nº 241

Seção X - DO PAGAMENTO DO PRÊMIO

Art. 21 - "Deverá ser incluída, nas condições gerais, cláusulas de pagamento de prêmio, nos termos previstos na legislação específica."

NCC art. 763 - "Não terá direito à indenização o segurado em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação."

6. Liquidação de sinistros

A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice processar-se-á consoante as seguintes regras:

6.1. Tratando-se de danos ou avarias sofridos pelo veículo segurado a Seguradora poderá optar por:
a) indenizar em espécie;
b) mandar reparar os danos;
c) substituir o veículo por outro equivalente.

6.1.1. Em qualquer dessas hipóteses, sendo necessária a substituição de parte ou peças do veículo não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora, à sua opção, poderá:
a) mandar fabricar tais partes ou peças;

b) pagar em espécie o custo de mão-de-obra para sua colocação, sendo o valor de tais partes ou peças fixado de acordo com:

b.1) o preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;

b.2) na hipótese de não ser possível o previsto em b.1, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro mais as despesas inerentes à importação;

b.3) na hipótese de não ser também possível o previsto em b.2, o custo de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro;

6.1.2. Se a Seguradora optar pelo pagamento do valor de partes ou peças avariadas, o segurado não poderá argumentar a inexistência das mesmas para pleitear o reconhecimento da perda total do veículo.

6.2. Tratando-se de roubo ou furto total do veículo segurado, decorridos 30(trinta) dias do aviso às autoridades policiais e não tendo sido o mesmo apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil, a Seguradora, à sua opção, indenizará o Segurado em espécie ou entregar-lhe-á outro veículo equivalente.

6.3. No caso de perda total como está definido na Cláusula 7 destas Condições Gerais, ou no caso de roubo ou furto total como está definido no subitem 6.2 desta Cláusula, sem prejuízo das demais obrigações estipuladas nesta apólice, qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus, do Segurado sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva.

Circular SUSEP 241

Seção IX - DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 22, § 1º Deverá ser estabelecido prazo para liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 2º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação e/ou i8nformação complementar, na forma prevista no caput, o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo será suspenso, reiniciando-se a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

§ 3º Deverá ser estabelecido que a falta de pagamento da indenização, no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, resultará na aplicação de juros de mora a partir da data do inadimplemento.

6.3.1. Ocorrendo a perda total do veículo, a indenização limitar-se-á ao valor médio do mercado na data da liquidação do sinistro, considerando-se tipo, ano de fabricação e estado de conservação do veículo, acrescido das despesas de socorro e salvamento porventura existentes. Em hipótese alguma esta indenização poderá ultrapassar a importância segurada do casco do veículo.

6.3.2. Não obstante o disposto no sub-ítem 6.3.1, para os veículos novos, ocorrendo Perda Total, a indenização corresponderá à importância Segurada, limitada ao valor de veículo novo de idênticas características, na data da liquidação do sinistro, desde que satisfeitas todas as seguintes condições:
a) a cobertura do seguro se tenha iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da fatura de compra;

b) trata-se de primeiro sinistro, com o veículo segurado;

c) Abaixo, texto do Art. 14, IV da Circular nº 241, de 09/01/2004.

IV - Para veículo zero quilômetro, deverá ser fixado prazo inferior a 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua entrega ao segurado, durante o qual vigorará a cobertura com base no "valor de novo", devendo a sociedade seguradora definir expressamente os critérios necessários para que seja aceita tal condição;

§ 1º Entende-se como "valor de novo" o valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência quando da liquidação do sinistro.

§ 2º Fica vedada a utilização de qualquer tabela elaborada por sociedade seguradora ou corretora de seguros.

§ 3º Para efeito de controle estatístico, a sociedade seguradora deverá manter, em seus registros, o percentual, o valor da cotação do veículo obtido pela tabela adotada por ocasião da contratação do seguro e as tabelas de referência utilizadas.

d) a Perda Total tenha ocorrido dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de aquisição do veículo em revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante e esteja em vigor a garantia concedida pelo mesmo.

Observação: Fica facultado às Sociedades Seguradoras alterar o prazo estabelecido na alínea "c", do subitem 6.3.2 das Condições Gerais da Apólice - Cláusula da Circular SUSEP nº 18/83, desde que seja observado o período mínimo de trinta dias, contado a partir da data de aquisição do veículo segurado. (Texto do Art. 1º da Circular SUSEP Nº 59, de 18/08/98)

6.3.2.1. Na hipótese da impossibilidade de substituição do veículo por outro de idênticas características, a indenização corresponderá à Importância Segurada, limitada ao valor médio de mercado do veículo objeto do seguro, vigente na data da liquidação.

7. Perda total

Abaixo, as instruções conforme a Circular SUSEP Nº 241, de 09/01/2004 e Carta-Circular SUSEP/DEFIS nº 002 de 09/06/2004.

Circular SUSEP 241

Seção IV - FORMA DE CONTRATAÇÃO

Art. 13 - As sociedades seguradoras, que comercializarem apólices de seguro de automóvel, podem oferecer ao segurado, quando da apresentação da proposta, a cobertura de valor de mercado referenciado" e/ou valor determinado".

§ 1º Para efeito desta Circular,m fica estabelecido que a cobertura de "valor de mercado referenciado" é a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.

§ 2º A aplicação do fator de ajuste de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo ou seu estado de conservação.

§ 3º Para efeito desta Circular, fica estabelecido que a cobertura de "valor determinado" é a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

Art.14 - As sociedades seguradoras deverão observar os seguintes critérios na comercialização da modalidade de seguro de "valor de mercado referenciado":

I - A tabela de referência deverá ser estabelecida dentre aquelas divulgadas em revistas especializadas ou jornais de grande circulação;

II - As condições contratuais devem conter cláusula prevendo a utilização de uma segunda tabela de referência, estabelecida na proposta do seguro, observado o disposto no inciso I deste artigo, que será aplicada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela adotada por ocasião do seguro, ficando entendido que, para fins de remissão, tal tabela será chamada de tabela substituta;

III - A tabela de referência, a tabela substituta. O veículo de comunicação utilizado para fins de divulgação das tabelas e o fator de ajuste, em percentual, que serão utilizados na data da liquidação do sinistro, deverão constar expressamente da apólice;

Seção VI - DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL

Art. 16 - Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado.

§ 1º O percentual de que trata o caput deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º Na modalidade de cobertura de "valor de mercado referenciado", o valor a que se refere o caput corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.

§ 3º Na modalidade de cobertura de "valor determinado", o valor contratado a que se refere o caput é aquele definido na apólice;

§ 4º Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas, nos casos de indenização integral.

CARTA-CIRCULAR SUSEP/DEFIS/GAB/Nº 02/04

Determina que seja oferecida, obrigatoriamente, pelas Sociedades Seguradoras que comercializem seguro de automóvel, no momento da apresentação da proposta, a cobertura de Valor Determinado.

8. Salvados

8.1. Ocorrido sinistro que atinja o veículo segurado por esta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados.

8.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.

8.3. No caso de indenização por perda total da substituição de peças ou de partes do veículo, os salvados (o veículo sinistrado, as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora.

9. Contribuição proporcional

Quando, na data da ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros sobre o veículo mencionado nesta apólice, a Seguradora contribuirá, apenas, com a quota de indenização das perdas e danos sofridos pelo Segurado, na proporção existente entre a importância que houver garantido para os riscos ocorridos e a totalidade da importância segurada por todas as apólices em vigor naquela data.

10. Sub-rogação de direitos

Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização pagam, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenha causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.

11. Rescisão e cancelamento

11.1. Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes: a) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto da Tarifa em vigor;

b) na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.

11.2. A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) ocorrer a hipótese prevista no subitem 5.5 - destas Condições Gerais;
b) ocorrer a perda total do veículo segurado;
c) a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar a respectiva importância segurada.

12. Obrigações do segurado

12.1. Ocorrência de sinistro. Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições, sob pena de perda de direitos;

a) tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;

b) dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo, ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;

c) dar imediato aviso a Seguradora pelo meio mais rápido que dispuser entregando-lhe, no prazo máximo de 5 dias a contar da data do evento, o formulário de aviso fornecido para esse fim, no qual deverá fazer relato completo e minucioso do fato, mencionando: dia, hora, local exato e circunstância do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço das testemunhas; providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo o mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência; apresentar a reclamação por escrito com detalhamento dos prejuízos sofridos no caso de roubo ou perda total bem como declarar a eventual existência de outros seguros em vigor sobre o mesmo veículo;

d) aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos;

12.2 - Conservação dos Veículos O Segurado obriga-se a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.

12.3 - Alterações. O Segurado obriga-se a comunicar a Seguradora, imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta Apólice com referência ao veículo segurado, tais como:

a) contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre veículo;

b) alterações no próprio veículo, local de permanência ou uso do mesmo;

c) alteração no interesse do Segurado sobre o veículo;

12.3.1. A responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na Apólice.

13. Perdas de direitos

Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:

a) o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta ou no enquadramento tarifário do risco;

b) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta Apólice;

c) o Segurado permitir que o veículo seja dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzir o veículo segurado;

d) o veículo for usado para fim diverso do indicado nesta apólice;

e) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado;

f) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.

Observação:
As apólices poderão conter cláusula de renovação simplificada nos termos da CIRCULAR SUSEP Nº 19, de 25/08/88
Introduzidas as Alterações Produzidas pela(s) Legislação(ões):
Circular SUSEP Nº 19, DE 25/08/88
Circular SUSEP Nº 59, DE 18/08/98
Circular SUSEP Nº 67, DE 25/11/98
Circular SUSEP Nº 88, DE 26/03/99


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