Em 19 de dezembro de 1986, foi instituído o Código Brasileiro de Aeronáutica, através da lei 7.565, revogando todas as normas anteriores. Em seu Título VIII, da responsabilidade civil, onde na seção III e artigo 257º define danos por morte ou lesão de passageiro, limita-se a responsabilidade a 3.500 OTN's. Na seção IV e artigo 260º, para danos à bagagem limita-se a 150 OTN's; e na seção V e artigo 262º, para danos à carga limita-se a 3 OTN's por quilo salvo se for feita antecipadamente declaração especial de valor.
O valor da OTN no dia 19 de dezembro era de Cz$ 106,40 (cruzados), o dólar comercial na mesma data equivalia a Cz$ 14,607, ou seja, 1 OTN representava USD$ 7,28, assim, podemos aproximar o valor do limite que previa a lei 7.565/86. Para morte ou lesão de passageiros a intenção do legislador era de indenizar o equivalente a USD$ 25.506,85, portanto, muito acima do que se observava para vôos internacionais, e com valor superior ao estabelecido na norma anterior, o Código Brasileiro do Ar.
Atualmente o seguro obrigatório e aceito pela aeronáutica é de R$ 14.223,64 por passageiro, com o câmbio de aproximadamente R$ 2,60 / USD$ 1,00 temos uma garantia de USD$ 5.470,63 que é muito abaixo daquele valor pretendido pelo legislador em 1986. O seguro obrigatório, que também é conhecido como R.E.T.A. - Responsabilidade Civil de Explorador ou Transportador Aéreo -, foi estabelecido na norma do Departamento de Aviação Civil (DAC), RBHA 47, para atender à lei 7565 de 19/12/1986 em acordo com o IRB - Instituto de Resseguro do Brasil - que estabeleceu os limites em 23 / 01 / 1995, através do comunicado DECAT 001/95. Porém, o cálculo efetuado, além de defasado, expurgando a inflação acumulada no período 1986-1995, jamais foi corrigido nesses dez últimos anos.
| MÉTODO UTILIZADO NA COMPARAÇÃO DOS VALORES | JANEIRO DE 2005 |
| Valor praticado atualmente no seguro R.E.T.A. | R$ 14.223,64 |
| Valor corrigido monetariamente expurgando a inflação real | R$ 34.721,57 |
| Valor corrigido monetariamente pelo método da perícia judicial * | R$ 106.897,12 |
| Valor corrigido monetariamente pela cotação do dólar (R$ 2,60) | R$ 66.317,81 |
* NOTAS EXPLICATIVAS:
Na necessidade dos cálculos de atualização de débitos, para efeito de execução fundada em títulos extrajudiciais ou judiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, observarem a devida correção monetária plena, como instrumento de atualização da moeda desvalorizada pela inflação, adotando, uniforme e invariavelmente, os fatores de correção aplicáveis; No fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o índice divulgado, IPC-IBGE, de janeiro de 1989 (70.28%), considerando-se a forma atípica e anômala com que fora obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não reflete a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42.72% para janeiro de 1989, desde que compensada a inflação de fevereiro de 1989 para 10.14%, a incidir nas atualizações monetárias em fase de procedimento liquidatório (em Resp. no 43.055-SP, relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in D.J.U. de 20.02.95). Também no fato de que o IPC do IBGE é o índice que melhor retrata a corrosão inflacionária ocorrida no período entre março de 1990 e fevereiro de 1991, segundo posiciona a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (ED no Resp. n° 40.533-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, vot. un., in D.J.U., de 06.03.95, entre outros). E ainda, considerando que a utilização da Taxa Referencial - TR, a falta de outro índice de atualização no período de março de 1991 a junho de 1994, se apresenta cabível, pertinente e legal, porquanto não excluída do universo jurídico, somente não se aplicando, no particular, a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.91, que a criou, conforme decidiu, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 165.405-9/MG, figurando como Relator o Min. Carlos Velloso (in D.J.U., de 10.03.96). Assim sendo, os fatores considerados em nossa correção monetária são baseados na evolução da ORTN/OTN/IPC/BTN/IPC/TR/IPC-r/INPC, nos respectivos períodos: OTN de março/86 a dezembro/88 ("pro rata" de abril/86 a fevereiro/87); IPC / IBGE de 42.72% em janeiro/89; IPC / IBGE de 10.14% em fevereiro/89; BTN de março/89 a fevereiro/90; IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91; TR de março/91 a junho/94; IPC-r / IBGE de julho/94 a junho/95; INPC / IBGE de julho/95 em diante. Sempre considerando os ajustes praticados nos tribunais sem expurgar a inflação do período.
Não obstante, toda celeuma a respeito da desatualização do seguro obrigatório, a responsabilidade civil do operador de vôos domésticos, no Brasil, está muito além do seguro R.E.T.A.. Ou seja, a indenização praticada no país não se limita, como pretende o Código Brasileiro de Aeronáutica, ao seguro obrigatório. Enfim, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva e tarifada (limitada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica) nos casos fortuitos, porém, como prevê a lei 7565/86 (CBA) não são aplicados os limites indenizatórios em casos de dolo ou culpa grave do transportador e seus prepostos. Acontece que quase na totalidade dos acidentes aéreos imputa-se a culpa grave do piloto ou seus superiores, e dessa forma a fixação do quantum indenizatório observa os critérios da responsabilidade civil, de direito comum. Por isso é necessário e muito comum a contratação do seguro de responsabilidade civil a 2º risco do R.E.T.A..
Toda aeronave, independentemente de sua operação ou utilização, deve possuir cobertura deste seguro, conhecido como R.E.T.A. (Responsabilidade Civil de Explorador ou Transportador Aéreo), correspondente a sua categoria de registro. A obrigatoriedade do seguro foi instituída na lei 7565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica - conforme descrito acima, bem como na Sub parte F da NSMA 58-47 (RBHA 47).
O seguro R.E.T.A. divide-se em quatro coberturas ou classes, são elas:
1) Pax (passageiros),
2) Tripulantes,
3) Pessoas e Bens no solo e
4) Colisão e abalroamento.
As coberturas 1 e 2 ainda podem incluir ou não bagagem.
As transportadoras aéreas, de linhas ou táxis aéreos, são obrigadas a contratar todas as coberturas 1,2,3 e 4. Já os aviões particulares, que não tem a característica de transporte de passageiros, como os agrícolas pilotados pelo próprio dono, são obrigados a fazer somente as coberturas 3 e 4, embora comumente se contrate todas as coberturas.
A. Passageiros e tripulantes (Classes I e II): Para riscos de morte, invalidez permanente (parcial ou total), incapacidade temporária, assistência médica suplementar: Limite por pessoa, até R$ 14.223,64.
Para perda, dano ou avaria à bagagens: Limite por pessoa até R$ 609,59.
B. Pessoas e bens no solo (Classe III): Para os riscos de morte, invalidez permanente (parcial ou total), incapacidade temporária, assistência médica, despesas suplementares e danos materiais. Limite: para todos os terceiros envolvidos o limite é de R$ 47.062,84 para aeronaves até 1.000 kg, mais R$ 0,41 por quilograma de peso máximo de decolagem que a aeronave possua em excesso aos 1000 Kg.
C. Danos por colisão ou abalroamento (Classe IV): Para riscos de morte, invalidez permanente (parcial ou total), incapacidade temporária, assistência médica, despesas suplementares de passageiros e tripulantes da aeronave abalroada. Limite: para todos os terceiros envolvidos o limite é de R$ 47.062,84 para aeronaves até 1.000 kg, mais R$ 0,41 por quilograma de peso máximo de decolagem que a aeronave possua em excesso aos 1000 Kg.
CARGA: A cobertura do seguro em relação à carga transportada não está incluída no seguro R.E.T.A.. A contratação pode ser feita através de seguro específico sob a modalidade de RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO - CARGAS RCTA-C.
Vamos explicar agora como funciona o cálculo para o seguro R.E.T.A.. Existe um valor determinado de cobertura do seguro de passageiros e de tripulação (classes 1 e 2), que atualmente é de R$ 14.223,64 por pessoa a bordo. Esse é o valor utilizado para o cálculo do seguro, sobre o qual aplica-se a taxa, quando o cliente opta por garantir também a bagagem em R$ 609,59 por pessoa, incide o percentual de 1,1%. Ao passo que no seguro sem bagagem, o percentual é de 1%. É importantíssimo informar a quantidade de colos do avião, pois isso também influencia no valor do seguro.
O valor cobrado nas coberturas 3 e 4, varia de acordo com o peso máximo de decolagem (PMD) do avião. Até 1.000 kg, a cobertura é de R$ 47.062,84 e o custo é de R$ 34,10. Já aeronaves acima de 1.000 Kg até 23.315 Kg de PMD, têm cobertura de R$ 56.212,19 com o custo de R$ 36,81 (R$ 45,98 para jatos). E assim sucessivamente seguindo uma tabela definida pelo IRB - Decat 001 (Aeron 001) de 23/01/1995.
Vamos ver um exemplo de cálculo:
Aeronave - CESSNA CITATION 500 - Trip. 2+ Pax 8 (sem colos) - PMD 6.713 Kg
Cálculo dos passageiros e tripulantes (classes 1 e 2):
C/ bagagem: R$ 14.223,64 x 10 pessoas = R$ 142.236,40 x 1,1%= R$ 1.564,60
S/ bagagem: R$ 14.223,64 x 10 pessoas = R$ 142.236,40 x 1,0%= R$ 1.422,36
Cálculo de Pessoas e bens no solo, colisão e abalroamento (classes 3 e 4)
Cálculo do PMD excedente a 1.000 Kg = ( 6.713 Kg - 1.000 Kg ) x R$ 0,41 = R$ 2.342,33
Cobertura Básica (até 1.000 Kg) R$ 47.062,84 + (PMD excedente a 1.000 Kg) R$ 2.342,33 = R$ 49.405,17 que é a cobertura mínima exigida por Lei.
Então, na tabela da tarifa do IRB procuramos o valor mais próximo de R$ 49.405,17, não podendo ser inferior a este limite. Lá encontraremos o valor de cobertura de R$ 56.212,19 com o custo de R$ 36,81.
Custo de apólice:
Essa é uma "taxa" cobrada por todas as seguradoras, sem nenhuma justificativa a não ser uma receita a mais. Esse custo varia de seguradora para seguradora, algumas cobram R$ 40,oo outras R$ 41,oo, porém em casos atípicos e promocionais podemos encontrar a cobrança de R$ 20,oo.
Custo Total do seguro (1,2,3 e 4) c/ bagagem:
R$ 1.564,60 + R$ 36,81
+ R$ 41,00 (custo de apólice) = R$ 1.601,41 sem desconto
Desconto: Outra questão é a das comissões, o corretor ou gerente do banco, recebem no máximo a comissão de 25% dependendo de sua relação comercial com as seguradoras, podendo assim oferecer um desconto sobre aquele prêmio de tarifa. Normalmente, gerentes de banco não oferecem descontos e os corretores pequenos alcançam apenas 15% de comissão o que limita muito seu desconto. Já os corretores mais especializados no ramo aeronáutico atingem 25% de comissão. A CORRECTA, por exemplo, está com uma promoção para os seguros R.E.T.A. em 2005 oferecendo até 25% de desconto, sobretudo para os segurados que possuem seguro de casco. Por exemplo: (R$ 1.564,60 + R$ 36,81) - 25% = R$ 1.201,06 + R$ 41,oo (custo de apólice) = R$ 1.242,06 de custo final para 1 ano de cobertura no seguro obrigatório R.E.T.A..
Observações:
1) As variações de peso máximo de decolagem (PMD) impactam muito pouco no preço, por exemplo, uma variação acima de 50 toneladas aumenta apenas em R$ 10,00 o custo do seguro.
2) Para evitar problemas na IAM, o proprietário da aeronave deve ficar atento às informações que o corretor coloca na apólice / certificado (nº de passageiros e tripulantes, carga, PMD), analisando se as coberturas estão completas (1,2,3 e 4), se cobre ou não bagagem, verificando assim que seu avião está devidamente coberto no seguro R.E.T.A..