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Condomínio > Principais coberturas

Quando é bom dividir um guarda-chuva com seu vizinho.

Vale ressaltar que cada seguradora apresenta características próprias em seus produtos ditos "pacotes ou produtos - Seguro de Condomínios", essas diferenças vão desde o número de coberturas disponibilizadas, as franquias aplicadas, até a abrangência de riscos cobertos e riscos excluídos nas apólices.

Faremos no próximo tópico uma análise geral das principais coberturas, as quais são disponibilizadas por, praticamente, todas as seguradoras.

Principais coberturas (clique no tópico de seu interesse para saber mais):

1. Incêndio, Raio e Explosão

2. Responsabilidade Civil Condomínio

3. Danos Elétricos

4. Quebra de Vidros

5. Roubo / Furto Qualificado de Bens

6. Responsabilidade Civil Síndico

7. Ventos Fortes

8. Responsabilidade Civil - Guarda de Veículos

9. Desmoronamento

10. Vida em Grupo Empregados

Observações:

a) Existem outras coberturas muito específicas que podem ser contratadas em algumas seguradoras: Impacto de Veículos Terrestres, Roubo de Valores, Derrame D'água de Sprinklers, Portões Automáticos, Incêndio de Bens dos Condôminos, Roubo de Bens dos Condôminos, Responsabilidade Civil de Hotel, Aluguel, Anúncios e Letreiros Luminosos, etc. A explicação dessas coberturas não faz parte do escopo desta página, são coberturas atípicas que encontram aceitação em poucas seguradoras. Caso tenha interesse podemos fornecer-lhe maiores explicações via e-mail.

b) Todas as companhias prevêem franquias, havendo diferenças no seu valor e nas coberturas sujeitas à cobrança de franquia.

c) Está largamente disponibilizada, atualmente, a cobertura de Assistência 24 horas para condomínios; sendo que algumas seguradoras cobram um custo à parte por essa cobertura.


Coberturas:

1. Incêndio, Raio e Explosão

Esta cobertura é obrigatória conforme se depreende na Lei N° 4.591 de 16 de Dezembro de 1964, Capítulo IV e Artigo III (Lei dos Condomínios), bem como no Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 1.346 - "É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.". Essa é uma obrigação do síndico definida no Código Civil, Artigo 1.348. "Compete ao síndico: ... IX - realizar o seguro da edificação."

A cobertura garante toda a área construída, incluindo as unidades individuais, contra os riscos de: incêndio, queda de raio ou explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos existentes ou não, no imóvel segurado. Não cobre, porém, o conteúdo dos apartamentos pertencentes ao condomínio. Vide Riscos Excluídos.

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2. Responsabilidade Civil Condomínio

Garante ao condomínio o reembolso dos valores pagos a terceiros, quando civilmente responsável por danos involuntários pessoais e ou materiais causados a estes nas seguintes situações (Vide Riscos Excluídos):

a) Pelo uso e conservação do imóvel segurado;

b) Por seus empregados devidamente registrados, quando a seu serviço;

c) Pela queda ou lançamento de objetos do imóvel segurado.

Este seguro de Responsabilidade Civil não é um seguro obrigatório para os condomínios, mas é comum sua contratação, uma vez que o Código Civil Brasileiro, através dos Artigos 1315 e 938, obriga o condomínio a indenizar por danos a terceiros em que for responsável. Quando algum objeto é atirado ou cai da janela de algum apartamento, e este não pode ser identificado, a responsabilidade recai sobre o condomínio. Lembramos ainda dos acidentes em elevadores, piscinas, escadas rolantes, etc. Enfim, existe uma série de decisões judiciais nesse sentido obrigando condomínios a indenizarem vítimas destes acidentes, o que justifica a contratação desta cobertura para o condomínio.

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3. Danos Elétricos

Danos com fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos, por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista.

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4. Quebra de vidros

Garante a indenização pela quebra de vidros instalados nas áreas comuns do condomínio, resultantes de imprudência ou culpa de terceiros, ou de ato involuntário dos moradores, ou empregados do condomínio. Vide Riscos Excluídos.

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5. Roubo ou Furto Qualificado de Bens

Garante a indenização das perdas e danos decorrentes de roubo e/ou furto qualificado dos bens de propriedade do condomínio, no local do risco descrito na apólice. Entende-se por roubo a subtração de bens segurados, mediante ameaça ou violência contra a pessoa do segurado ou de seus familiares; e por furto qualificado, a subtração dos bens segurados, somente mediante destruição ou rompimento de obstáculos, para acesso ao imóvel principal e/ou dependências externas. Vide Riscos Excluídos.

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6. Responsabilidade Civil Síndico

Garante ao síndico o reembolso dos valores pagos a terceiros, quando civilmente responsável por danos involuntários pessoais e/ou materiais causados a estes nas seguintes situações:

a) Em decorrência do descumprimento de obrigações funcionais;

b) Negligências, erros ou omissões por ele cometidas no estrito exercício de suas funções, das quais resultem danos aos condôminos ou a terceiros. Vide Riscos Excluídos.

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7. Ventos fortes

Garante a indenização das perdas e danos aos bens segurados, causados diretamente por vendaval. Entende-se por vendaval, qualquer vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo. Vide Riscos Excluídos.

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8. Responsabilidade Civil Guarda de Veículos

Esta cobertura tem por objetivo reembolsar o segurado, das quantias que ele, eventualmente, seja obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil, por danos materiais involuntários causados a veículos de terceiros, sob sua guarda e custódia nas dependências do condomínio. Para fins dessa cobertura os condôminos são equiparados a terceiros. Existem dois tipos de cobertura nessa garantia:

a) Cobertura Parcial, a qual garante, apenas, cobertura em caso de Incêndio, Roubo ou Furto Qualificado;

b) Cobertura Compreensiva, a qual garante os riscos da cobertura parcial e mais os riscos de colisão. Vale ressaltar que para que essa cobertura tenha validade, o veículo deve estar sendo dirigido por um funcionário do condomínio, habilitado e registrado para tal atividade.

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9. Desmonoramento

Garante cobertura para danos diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do condomínio, decorrente de qualquer causa, que não esteja prevista nos riscos excluídos, além de incêndio, queda de raio, explosão, terremoto e maremoto.

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10. Vida em Grupo de Empregados

Trata-se de um seguro de vida para os empregados do condomínio. Estarão cobertos os riscos de Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Total por Doença. Chamamos sua atenção para duas importantes observações:

a) Deve-se avaliar a exigência desta cobertura de acordo com o município onde se localiza o condomínio. Para exemplificar vejamos:

a1. No Estado do Rio de Janeiro, a convenção coletiva de trabalho da categoria dos empregados de edifícios, celebrados entre o sindicato dos empregados de edifícios (SEEMRJ) e o sindicato patronal (SECOVI / RJ), representando a maioria dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, foi assinado em 13 de Março de 2001. Este acordo prevê em sua Cláusula 24ª, a obrigatoriedade dos condomínios em custear um seguro de vida para seus funcionários, garantindo a indenização de 20 vezes o salário mínimo para morte natural e invalidez, e de 40 vezes o salário mínimo para morte acidental.

a2. Já no município de São Paulo, o sindicato patronal (SECOVI / SP) negociou com o sindicato dos empregados (SINDIFÍCIOS), representando apenas a capital do Estado, vindo a celebrar um acordo em 26 de Setembro de 2001. Este acordo prevê em sua Cláusula 34ª, a obrigatoriedade do condomínio indenizar 12 vezes o salário nominal (não é o salário mínimo) nos casos de morte por qualquer causa e invalidez acidental. Ou seja, não exige a cobertura por invalidez por doença. Quase todos os municípios do Estado de São Paulo seguem este mesmo modelo em seus acordos coletivos.

b) Deve-se verificar o produto da seguradora, uma vez que muitos destes não oferecem a garantia de invalidez por doença, e tampouco o valor de indenização dobrada no caso de morte acidental.

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