Com o advento da Lei nº 11.382/06, em vigor desde 21 de janeiro de 2007, cuja finalidade é reformar o processo de execução no Código de Processo Civil (“CPC”), o Seguro Garantia Judicial passou a ser efetivamente regulamentado como modalidade de garantia apta a substituir as cauções e/ou depósitos efetuados junto ao Poder Judiciário, e a garantir as obrigações pecuniárias que possam ser imputadas às empresas, em face de uma ação judicial.
Conforme reportagem publicada no jornal Valor Econômico do dia 03/10/2008, uma empresa conseguiu fazer com que a Justiça aceitasse uma apólice de seguro-garantia judicial com validade de cinco anos para fazer frente a uma dívida tributária antes mesmo de começar a tramitar a ação de execução fiscal - e, com isso, pôde renovar sua certidão negativa de débitos (CND). Condenada no Conselho de Contribuintes, a empresa foi em busca de alternativas para garantir a obtenção do documento com urgência e não ficar à espera do início da execução para poder pagar o débito ou garanti-lo e, assim obter uma certidão positiva com efeitos de negativa. A decisão abre um precedente para as empresas nessa situação e também para a aceitação do seguro-garantia com prazo determinado pela Justiça - já que, embora ele seja uma das possibilidades previstas na Lei nº 11.382, de 2006, ainda sofre resistência de juízes.
Em análise preliminar do referido texto legal, em especial do artigo 656, chega-se a conclusão de que o seguro poderá ser utilizado tanto para levantar depósitos ou arrolamentos de bens anteriormente efetuados, como para novos processos em que se faça necessária a prestação de garantia, o que por sua vez beneficiará muitas empresas que atualmente vêm impactados seus ativos pela vinculação desses ao Poder Judiciário.
De acordo com advogados, o principal problema enfrentado na aceitação do seguro garantia em execuções fiscais é o prazo das apólices. A Justiça não tem aceito a limitação do prazo, já que não se sabe quanto tempo durará a execução, mas as seguradoras não fecham contratos sem um prazo de validade para as apólices, pois devido às características do risco, o prazo indeterminado dificulta a mensuração e a necessidade de atender a legislação específica da indústria do seguro.
Na liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que permitiu o uso do seguro-garantia para que a empresa pudesse obter a certidão negativa de débitos, o argumento utilizado pelos advogados foi de que o prazo de cinco anos seria suficiente, já que, se a Fazenda não cobrar a dívida durante este período, ela prescreve. Além disso, o prazo de validade do seguro pode ser renegociado quando a execução tiver início.
A possibilidade de apresentação de um seguro-garantia judicial pode facilitar a vida financeira das empresas, já que nem sempre é possível fazer um depósito judicial quando a execução envolve valores mais altos e, sem garantir a dívida, as companhias ficam impedidas de obter certidões negativas e, com isso, participar de licitações, por exemplo.
As empresas ainda podem garantir suas obrigações de diversas formas, a primeira delas é o depósito em dinheiro, o qual era obrigatório em alguns casos específicos perante o Poder Judiciário. Porém, esta opção apresenta um alto custo às empresas, pela disponibilização do numerário, comprometendo, assim, seriamente suas operações.
No caso de um acompanhamento próximo, as empresas podem antecipar a apresentação da garantia antes que haja a execução, assim demonstrando a boa-fé e não deixando abertura para que o Poder Judiciário não conceda o seguro garantia.
Além das possibilidades já destacadas, as empresas também têm a opção de apresentar uma carta-fiança concedida por um banco.A carta fiança é , em geral, mais aceita pelos juízes, de acordo com os tributaristas. Porém, na maioria dos casos, são muito mais caras do que a contratação de uma apólice de seguro-garantia.
O valor do prêmio do Seguro, em regra, é inferior ao custo de qualquer outra garantia no âmbito judicial, quer se considere a indisponibilidade de bens,direitos ou numerários, quer as despesas e dificuldades com a obtenção de carta de fiança bancária, em relevância ao fato do ingresso do Brasil no Acordo da Basiléia, o que restringiu aos bancos sua emissão e a falta de liquidez do mercado financeiro na atualidade.
As duas garantias (fiança bancária e seguro garantia) podem representar ao credor uma forma ainda mais ágil de executar o devedor, já que para a União é muito mais fácil ter que cobrar um banco ou uma seguradora do que levar um imóvel à penhora, deixando que devido a burocracia o bem fique deteriorado até a realização do leilão.
As seguradoras e corretores dedicados a modalidade de seguro garantia, já estão fazendo um trabalho de convencimento aos juízes, para explicar como funciona o seguro na prática e sobre a segurança em seu uso em ações de execução fiscal.