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Assessoria Jurídica > Casos Frequentes

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Os seguros existem para dar tranqüilidade para os segurados e não para gerar insatisfação ou reclamações judiciais. Mas para isso, é preciso conhecer bem aquilo que você está contratando, para não correr nenhum risco desnecessário. Estamos seguros de que esta página será um indispensável instrumento de consulta, pois traz esclarecimentos e subsídios ao público com relação aos tipos de situações mais comuns relacionadas com o Direito de Seguro.

 

Índice dos casos mais freqüentes:

Seguro de saúde

Seguro de automóvel

Seguro residencial

Seguro aeronáutico

Seguro de vida

Seguro de executivos

Seguro de máquinas e equipamentos


Seguro de saúde

Minha prótese, necessária ao ato cirúrgico, foi negada pelo plano. Como proceder?

No caso de prótese negada a jurisprudência do STJ é pacífica, pois trata-se de cláusula limitativa. Por excluir a cobertura de material indispensável ao ato cirúrgico, a que tem direito o segurado, se caracteriza como abusiva. Porém, existem casos onde o hospital ou o médico, por interesse comercial tentam colocar desnecessariamente uma prótese no paciente. Neste caso a Correcta pode assessorá-lo juridicamente como também indicar a nossa perícia médica. Após esclarecer a necessidade ou não da prótese você pode exigir seu merecido atendimento pelo plano de saúde.

Normalmente a prótese é devida, e podemos conseguir isso muito rapidamente, através de tutela antecipada.

Meu plano apresentou um reajuste muito grande após meu aniversário. Isso é permitido?

Até 3 de setembro de 2003, a Lei garantia aos consumidores com 60 anos de idade, ou mais, a obrigatoriedade de autorização pela ANS do reajuste previsto no contrato. Bem como, limitava o reajuste pela inflação médica aos percentuais autorizados pela ANS. No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIN nº1931/DF) suspendeu a aplicação dessa norma e atualmente não há necessidade de autorização da ANS.

Há dois tipos de reajuste, por faixa etária e por aumento de custos (inflação médica).

No caso de aumento pela faixa etária , Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor o "Estatuto do Idoso", que proibiu a aplicação de reajuste em razão da idade para consumidores com 60 anos ou mais. Nos contratos o aumento por mudança de faixa etária somente poderá ser aplicado caso estejam previstas no contrato as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas.

Quanto ao reajuste pela inflação médica, os planos contratados após janeiro de 1999 - regidos pela lei 9.656/98 - seguem o reajuste autorizado pela ANS, normalmente aplicados entre os meses de maio e julho, já os planos anteriores à janeiro de 1999 seguem o respectivo contrato.

Contudo, para todos os tipos de reajustes, a lei 8078/90 Código de Defesa do Consumidor, assegura os direitos do consumidor, sendo nula a cláusula contratual que autoriza o aumento unilateral e abusivo de mensalidade de plano de saúde por violar os princípios da boa fé e da confiança.

Mais detalhes no Guia de Reajuste da ANS.

Meu plano negou o tratamento, indicado pelo médico, com a alegação de tratar-se de doença preexistente. Eu tenho direito ao tratamento?

O que sempre deve ser atentado no momento da contratação do plano ou do seguro de saúde é a boa fé. Deve-se verificar no momento da contratação se houve o devido esclarecimento acerca da preexistência da doença, se a pessoa já estava se tratando, se já tomava medicamentos. No caso de sinceridade do segurado com relação à preexistência da doença não há o que se falar de má fé. Mas existem casos também em que por inocência ou por puro desconhecimento das cláusulas do contrato o segurado não é completamente transparente com relação a sua situação de saúde no momento da contratação o que pode ser entendido por má fé ocasionando a recusa do tratamento por parte do seguro de saúde.

A Recusa ilegítima fundada em preexistência da moléstia depende da situação médica do paciente.

No caso de emergência e urgência a negativa do atendimento fica comprometida, pois conforme estabelece o artigo 35-C da lei 9656/98 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde), é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, caracterizados através de declaração médica. E mais art. 3º da Resolução n. 13 de 03/11/98 editada pelo conselho de saúde suplementar - CONSU - órgão ligado ao Ministério da Saúde. Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, bem como nos casos necessários à preservação da vida, órgãos e funções.

Já no caso de tratamentos eletivos existe a possibilidade do plano negar o tratamento. Os tratamentos eletivos constituem uma parte da medicina que atua somente em casos bem determinados.

Portanto, devemos verificar o seguinte: se na contratação o segurado tinha conhecimento de sua moléstia e qual a amplitude da mesma, bem como se houve transparência e esclarecimento das cláusulas contratuais e suas limitações. De acordo com o CDC em seus art. 31, art.46 e art. 6º, III encontramos a proteção à estes aspectos.

Meu tratamento consta do rol de procedimentos médicos aprovados pela ANS, porém não consigo receber a autorização para o tratamento. Como proceder?

O Rol de Procedimentos é a listagem dos procedimentos em saúde cuja cobertura é garantida a todos os usuários dos planos adquiridos a partir de 2 de janeiro de 1999.

As cláusulas de limitação dos riscos nos contratos de seguro são plenamente admissíveis, não tendo a seguradora o dever de atender a outros encargos que não os pactuados. No caso de exame de vanguarda ou experimental, que ainda não consta no rol dos procedimentos da ANS ou ainda que não fora reconhecido pela AMB o procedimento pode ser negado.

Porém, em março de 2008 - para iniciar sua vigência em abril de 2008 - foi publicada a Resolução CONSU n° 167 a lista do rol de procedimentos foi ampliada, contendo novos procedimentos médicos. Caso o plano negue o seu atendimento, ficando claro que o tratamento é necessário e está dentro deste rol, estará descumprindo o contrato. Cabendo assim, o pagamento do tratamento acrescidos dos danos morais sofridos. Outra questão diz respeito ao risco de vida, onde independentemente do rol deverá haver a cobertura.

Estou com problemas para receber o reembolso de uma cirurgia ou tratamento médico que fui submetido, como devo proceder?

Existem alguns tipos de planos que não oferecem reembolso das despesas médicas. Outros são aqueles que oferecem o reembolso, normalmente os seguros de saúde e os planos "top" das assistências médicas, sendo caracterizados pela livre escolha dos prestadores (hospitais e médicos). Tais reembolsos seguem tabelas com os limites máximos, que seguem valores médios cobrados pelo mercado.

Mas há questões importantes que devem ser verificadas no seu caso: Você conhece a tabela de reembolso do seu contrato? Teve acesso à mesma? Ela é transparente e objetiva? Ou ainda, foi uma emergência / urgência que originou essa situação? E mais, o atendimento foi dado em município sem rede de prestadores? Nestes casos até os planos que não prevêem o reembolso são obrigados a reembolsar, como prevê a lei 9.656/98. Caso contrário, temos claramente uma quebra ao seu direito seja pelo CDC ou pela Lei 9.656/98.

Caso você tenha problemas com reembolso, deve-se considerar que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é de consumo e, prioritariamente, o sistema de proteção e defesa do consumidor. As resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS devem estar em conformidade com a lei, não podendo ser consideradas regras especiais em relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, quer em razão da natureza jurídica distinta, quer em razão da hierarquia das normas jurídicas. Cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque, de maneira clara, adequada e precisa. Dúvidas são resolvidas com interpretação mais favorável ao consumidor.

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Seguro de automóvel

A seguradora não quer indenizar meu carro, com a alegação de divergência no perfil indicado na proposta de seguro. Tenho alguma solução?

Depende. A questão a ser analisada é se no momento da contratação do seguro você recebeu pleno esclarecimento das condições e limitações do seu seguro, pois caso contrário, houve o vício na venda contrariando as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de roubo ou furto, sim. Em caso de furto de veículo a idade ou o tempo de habilitação são desinfluentes para a ocorrência do furto do automóvel. Cláusulas limitativas que importam em verdadeira restrição ao direito de propriedade, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. O fato de o autor que figura na apólice como condutor eventual, utilizar o automóvel por maior tempo que o condutor principal NÃO representa qualquer incremento do risco, a despeito de ser mais jovem ou possuir menos tempo de habilitação, haja vista que a hipótese não é de acidente de trânsito, mas de roubo de veículo. O formulário denominado perfil não pode ser interpretado de forma a vincular de modo absoluto o segurado.

Já em caso de acidente, conforme a jurisprudência pacífica a cláusula perfil não é abusiva, mas apenas restritiva de direito, o que é perfeitamente aceitável em seguro de automóvel, sendo lícito, que o segurador mediante prévias informações ao segurado tenha conhecimento dos fatos e circunstâncias que possam interferir no risco e, conseqüentemente no valor do prêmio do seguro. Contudo, o termo usuário principal não tem o mesmo sentido de único usuário, portanto não pode ser considerada falsa ou omissa a informação prestada pela segurado quando da contratação do seguro. A negativa do pagamento da indenização contratada pode não ter amparo legal.

Bateram no meu carro, e a seguradora do terceiro me indicou uma oficina que não me atende adequadamente. Como proceder?

Se a oficina não está atendendo adequadamente, o proprietário do veículo deverá reclamar junto à seguradora e, se for o caso optar por outra oficina indicada. A seguradora tem que garantir a qualidade do conserto, por ter referenciado a oficina. Caso seja necessário, seu corretor poderá solicitar uma vistoria de qualidade no veículo.

Em caso de demora no conserto da oficina oferecida configura-se novo dano material direto, estritamente vinculado ao fato de o bem ter ficado indisponível. A idéia é deixar o lesado em situação idêntica àquela que estaria se o dano não tivesse ocorrido.

A culpa da batida não foi minha, mas o terceiro insiste em me cobrar o conserto. Como posso me defender, e acionar meu seguro sem perder o bônus?

Se a culpa do acidente foi de terceiros, não há o que reparar. E para não perder o seu bônus, você deve solicitar os reparos ao causador do seu acidente e não de sua seguradora. Contudo, para agilizar o conserto do seu veículo poderá acionar seu seguro e entrar com as devidas providências legais cabíveis em face do terceiro causador do acidente. E no caso de sentença favorável transitada em julgado, reverter a indenização à sua seguradora para recompor seu bônus.

Em caso de acidente de trânsito, as seguradoras recomendam que o segurado registre a ocorrência no local do fato, dirigindo-se à Delegacia mais próxima. Se o segurado for o causador do acidente (culpa comprovada) ele tem um capital para cobrir as despesas de conserto do veículo do terceiro (Danos Materiais) e outro capital para cobrir despesas médicas e hospitalares de possíveis vítimas no veículo do terceiro (Danos Corporais). Os valores são estabelecidos no ato da contratação do seguro e seguem as regras de cada seguradora, até o limite contratado.

Sou terceiro em um acidente, como posso solicitar a reparação das minhas perdas? Eu sou obrigado a aceitar a oficina que a seguradora do culpado me oferece?

A seguradora poderá optar por reembolsar o segurado por suas despesas comprovadas, indenizar diretamente o terceiro, ou ainda, por acordo entre as partes envolvidas, mandar reparar os danos causados ao terceiro. Este acordo tem como premissa básica a utilização exclusiva das oficinas referenciadas da seguradora.

Normalmente, as seguradoras não autorizam livre escolha para os terceiros. No caso da oficina escolhida não atender, o proprietário do veículo deverá reclamar junto à seguradora e, se for o caso optar por outra oficina indicada. A seguradora tem que garantir a qualidade do conserto, por tratar-se de sua referenciada. Caso seja necessário, o corretor pode solicitar uma vistoria de qualidade no veículo.

Algumas seguradoras autorizam o conserto na oficina do terceiro, desde que este assine um termo se responsabilizando pelo conserto. O terceiro prejudicado deve solicitar a reparação do dano ao segurado (culpado). Não sendo esse terceiro obrigado a aceitar essa condição.

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Seguro residencial

Minha casa foi assaltada. A seguradora está negando a indenização dos bens que ficavam na minha casa. Qual a solução para meu caso?

O seguro residencial normalmente cobre incêndio, já o roubo e furto de bens qualificado - aqueles que ocorrem mediante arrombamento ou emprego de força - é uma cobertura opcional. O importante, mais uma vez e em todos os casos, é a transparência no momento da contratação do seguro. Trata-se de uma relação de consumo, sendo assim obrigação do fornecedor ou prestador de serviço elidir a pretensão do consumidor.

A indenização é proporcional aos riscos assumidos, respeitados os limites contratuais, a franquia e o teto máximo da indenização. A destruição dos móveis e utensílios encontrados dentro da residência deve ser paga no limite da cobertura do seguro contratado. Além de uma garantia básica obrigatória para os casos extremos de incêndio e explosão, a seguradora pode também pagar a indenização, nos limites da cobertura da apólice, para outras coberturas do tipo alagamento ou roubo. Contudo, o contrato normalmente exclui bens situados em varandas e locais abertos nos casos de roubo ou furto.

Outra situação que gera conflito se dá na discussão do valor do bem sinistrado ou de sua comprovação documental. Neste caso, raras são as pessoas que possuem notas fiscais de compra para comprovar móveis e utensílios que possuem em sua residência. Mas isso não elimina a necessidade de indenizar. É opção da seguradora realizar vistoria na residência segurada antes da contratação do seguro.

Minha casa foi incendiada e a seguradora não concorda com o valor da apólice, informando que vou participar do prejuízo. Isso é permitido?

A hipótese em questão pode acontecer no caso da existência de cláusula de rateio constante da apólice de seguros. Se o valor em risco for superior ao valor de cobertura, contratado no seguro, poderá haver rateio da indenização, que é proporcional à diferença entre os respectivos valores.

Algumas vezes há uma discrepância entre o valor em risco alegado pela seguradora e o valor em risco estimado pelo segurado. Um exemplo consiste no valor de construção do metro quadrado, e para elidir dúvidas a este respeito a CORRECTA disponibiliza engenheiros especializados para se certificar se o valor em risco alegado pela seguradora realmente procede.

Deve-se também analisar o contrato de seguro e verificar a cláusula de rateio, que pode variar de uma seguradora para outra. E ainda temos a questão da transparência na relação de consumo, se realmente houve um esclarecimento transparente acerca de todas as cláusulas contratadas no momento da venda do seguro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

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Seguro aeronáutico

Um parente meu faleceu em um acidente aéreo, como funciona a restituição?

O processo de indenização pode resultar num acordo rápido. É calculado com base na capacidade econômica das vítimas (salário ou renda x expectativa de vida profissional). O cálculo é feito através de um método constituído em jurisprudência própria, sendo utilizada na maioria dos casos de acidentes aéreos. Há um valor para o Dano Material e outro para o Dano Moral. O Dano Moral, em média, alcança 500 salários mínimos.

As famílias podem aceitar o valor apresentado ou, caso contrário, deve-se recorrer a via judicial no sentido de ajuizar um ação de reparação de danos morais e materiais. O Código de Defesa do Consumidor veda a estipulação contratual de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar.

Tenho uma empresa de táxi-aéreo e estou recebendo reclamações de parentes das vítimas, como posso me defender?

O acidente aéreo é responsabilidade civil objetiva do transportador. Não há como negar a culpa do proprietário da aeronave. Contudo, não é raro observar que acidentes deste tipo costumam comover a opinião pública e levar a exageros na punição dos responsáveis, com a prisão de donos de empresa aérea, a penhora de bens pessoais dos mesmos, etc. havendo nesses casos uma razoável defesa para evitá-los, pois no acidente não há dolo.

Quando ocorre um acidente aéreo, em primeiro lugar, deve-se indenizar as vítimas o mais breve possível com o RETA. Acontece que o limite de cobertura deste seguro é de apenas R$ 14.223,64 por pessoa. Sendo comum as indenizações ultrapassarem muito esse valor, algumas empresas possuem seguro de 2º risco (Responsabilidade Civil de Terceiros) para cobrir o restante do pagamento. Vale lembrar inclusive que o atual Código Civil prevê que os sócios da empresa aérea ou o proprietário do avião respondem também com seus bens pessoais nas indenizações. Havendo o sinistro deve-se procurar imediatamente um advogado especialista em direito aeronáutico para uma criteriosa avaliação dos valores indenizáveis e para defesa de futuras demandas processuais. Com o objetivo de evitar maiores perdas, bem como efetuar acordos justos.

A seguradora não aceita o valor da minha turbina, me oferecendo uma indenização muito inferior à necessária para restituir o motor. Como devo proceder?

Tomando como base o objetivo principal do seguro que é a reposição do bem ao segurado em caso de ocorrência de sinistro, a seguradora se reserva o direito de optar entre pagar as indenizações em dinheiro ou mandar reparar os danos sofridos pelas aeronaves. No caso de reposição dos bens destruídos ou avariados, estão cumpridas as obrigações da seguradora, com o restabelecimento dos bens em estado equivalente em que se encontravam imediatamente antes do sinistro.

Após indenização, os salvados, se configurada a perda total, ou as peças e partes substituídas no reparo da aeronave, no caso de perda parcial, passarão a pertencer à seguradora que poderá negociá-los diretamente como segurado ou não. É bastante comum que, ao negociar os salvados com o segurado, o valor correspondente aos salvados seja abatido da indenização por conta do sinistro.

Quando o laudo do regulador apontar como causa um fato não coberto pelo seguro, tais como falha de manutenção ou depreciação pelo uso, há a negativa da indenização por parte da cia. seguradora.

Se o cliente não concordar com o perito da seguradora e possuir outra opinião baseada num laudo diferente, ou a indenização oferecida for inferior à justa restituição do bem, dever-se-á procurar um advogado para reclamar seus direitos. Vale lembrar que também podemos utilizar o CDC pois trata-se de relação de consumo.

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Seguro de vida

O funcionário de minha empresa teve um acidente onde perdeu a mão, a seguradora indenizou um valor muito inferior ao esperado pela invalidez por acidente. Como saber se o cálculo procede? Tenho como receber a diferença?

A invalidez pode ser Total ou Parcial por acidente. No caso de acidente que ocasionou a perda da mão trata-se de invalidez parcial. Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a sua recuperação, constatada e avaliada a invalidez quando da alta médica, a seguradora deverá pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro.

Nos casos cuja especificação não consta da tabela, a indenização deve ser estabelecida, levando em consideração a diminuição permanente da capacidade física do segurado, sem que sua profissão tenha qualquer peso nesta aferição.

Contudo, conforme definido no Código de defesa do consumidor, se você não recebeu a adequada instrução sob os efeitos de seu contrato, e se sente lesado, pois não lhe foi apresentado de maneira transparente a Tabela de Invalidez, poderá invocar a reclamação baseada no vício do serviço. De acordo com o art. 6º III - CDC, a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. E ainda, diz o art. 757 CC que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra risco predeterminados.

Um funcionário de minha empresa foi declarado inválido pelo INSS, porém, mesmo com o afastamento e aposentadoria a seguradora não indenizou a invalidez por doença. Como posso agir?

A simples declaração do INSS de aposentadoria por invalidez não caracteriza a invalidez para o seguro por doença. Na apólice do seguro há dois tipos de invalidez: funcional (que não considera a ocupação do segurado, mas apenas a funcionalidade física do seu corpo) e a laborativa (que considera a ocupação do segurado).

Na Invalidez Funcional Permanente Total por doença (IFPD), o objetivo desta cobertura é garantir o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença que cause a perda irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Um exemplo de caso onde se aplica essa cobertura é o segurado portador de doença em fase terminal.

Já a Invalidez Laborativa Permanente Total por doença (ILPD) é considerada aquela na qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação para a atividade laborativa principal do segurado. Atividade laborativa principal é aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais.

A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita da forma mais benéfica para o consumidor. É preciso atentar que essa limitação PRECISA constar na referida apólice contratada. As seguradoras devem respeitar o dever de transparência diante do segurado leigo e merecedor dos seus direitos. Se a restrição não constar no contrato inicialmente firmado pelo autor não poderá ser aplicada contra o mesmo. Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor a transparência nas relações de consumo, de modo que deva ser conferido ao consumidor, nitidamente a parte mais fraca no trato consumerista, a oportunidade de tomar conhecimento inequívoco de qualquer restrição aos seus direitos.

Um parente meu teve a sua indenização por morte negada pela seguradora, alegando que o mesmo era portador de doença preexistente. Tenho como recorrer dessa decisão?

A princípio NÃO. A não ser que a preexistência tenha sido provada com documentação, demonstrando que o segurado já conhecia de seu mal e dele se tratava. Nos seguros de vida não estão cobertos alguns riscos, entre os quais: Doenças preexistentes não declaradas na apólice.

Se forem omitidas circunstâncias que possam influenciar na aceitação do contrato, não haverá como ser acatado o pedido de indenização, podendo ser entendido até como tentativa de fraude ou má fé do segurado. O ônus de provar a má fé ou não do segurado é da seguradora, esta deverá comprovar a má fé do segurado no momento da contratação do seguro. Isso não significa que o segurado não podia ter conhecimento de sua moléstia e tratamento, mas que tinha pleno conhecimento da extensões e implicações de sua doença, bem como os seus efeitos no contrato de seguro.

Por outro lado a alegação de doença preexistente à contratação de seguro para fins de exclusão do pagamento da indenização securitária depende da PROVA de má fé do segurado, quanto à prévia ciência da doença e do risco de morte no momento da contratação. O ônus da prova incumbe à seguradora, pois se esta dispensa o exame médico, presume-se que aceita o risco de contratar com aquele que possuía doença preexistente.

A empresa que explora plano de seguro e recebe contribuições de segurado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. O fato de ter sido aprovada a cláusula abusiva pelo órgão estatal instituído para fiscalizar a atividade seguradora não impede apreciação judicial de sua invalidade.

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Seguro de executivos

Este seguro também é conhecido como D&O, Directors and Officers Liabilities. Enquanto aumenta a rigidez da legislação brasileira em relação à responsabilidade dos administradores, cresce o número de demandas judiciais envolvendo executivos.

O seguro de responsabilidade civil de administradores e executivos só pode ser contratado por empresas e abrange todos aqueles que tomam decisões dentro delas, cobrindo indenizações a terceiros e custos com a contratação de advogados. Nossa assessoria jurídica está capacitada para apoiar os executivos que sofrerem reclamações judiciais, inclusive nossos segurados em D&O.

Exemplos de casos concretos:

1) Uma pessoa que teve uma pequena participação societária em uma empresa até 1993, na qual não tinha qualquer poder de decisão ou papel administrativo. Em 2003, dez anos depois de romper a sociedade, foi surpreendido com o bloqueio de suas contas bancárias por ordem da Justiça do Trabalho. A empresa foi condenada em uma ação trabalhista e todos aqueles que fizeram parte da sociedade foram executados. Segundo o advogado do caso, por ser um valor baixo - de R$ 2,5 mil - o sócio proprietário acabou pagando o valor para não ter mais problemas, inclusive com os sócios anteriores.

2) Um engenheiro que realizava a instalação de equipamentos para uma determinada empresa, na qualidade de prestador de serviço contratado, sofreu um acidente durante o serviço, tendo seu braço e sua perna quebrados. O engenheiro ficou afastado durante algum tempo para a sua recuperação e tratamento médico, contudo, ficou com uma das pernas defeituosa. Voltando a prestar serviços à sua contratante, como compensação pelo acidente de trabalho sofrido, a empresa passou a remunerá-lo como se trabalhasse quatro horas a mais no dia. Porém, quando o contrato com o engenheiro venceu, a empresa não o renovou. O ex-prestador de serviços entrou com uma ação na Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo empregatício com a empresa, fato que foi reconhecido. Em seguida, ajuizou outro processo em face dos sócios da empresa pedindo indenização pelo acidente e pelos danos sofridos, inclusive a discriminação entre colegas e na sua própria família, em razão do problema na perna. O engenheiro ganhou a ação na primeira instância e recorreu à segunda instância pedindo que a indenização de R$ 9 milhões passasse para R$ 13 milhões. Depois que isso ocorreu, foi proposto um acordo ao engenheiro, que foi fechado no ano de 2007.

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Seguro de máquinas e equipamentos

Oferece proteção contra os danos produzidos por avarias internas ou acidentes externos em qualquer tipo de máquina, como também é possível haver contratação de cobertura para as perdas econômicas em decorrência de um sinistro de quebra de máquinas.

A depreciação de máquinas e equipamentos varia pelo tipo de equipamento em questão, seu uso e localização. Esta depreciação não é clara para os segurados e tampouco transparente na apólice.

Este seguro costuma apresentar três tipos de reclamação de segurados mal assistidos: furto de máquinas em poder de terceiros, discussão do valor indenizado referente a depreciação de determinado equipamento e outra questão muito reclamada, diz respeito a variação cambial que afeta o preço do equipamento.

Para máquinas importadas, espera-se que haja transmissão parcial dos movimentos cambiais sobre os preços, ocorrendo, apenas, o repasse da parcela de componentes importados utilizados na sua fabricação.

Estudo de Caso: Utilização do bem segurado por terceiros. Não existindo qualquer indício da prática de conduta dolosa por parte do segurado não pode existir a negativa no pagamento da indenização securitária. Incumbe à seguradora, na verdade, quando da apresentação da proposta ao segurado informar-lhe de forma clara e precisa sobre a abrangência do seguro, especificando minuciosamente as condutas que seriam consideradas como agravantes do risco.

No caso de depreciação ou desvalorização do objeto segurado são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabelecem obrigações consideradas completamente injustas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa fé ou equidade. As apólices de seguros empresariais, ou de RD equipamentos não costumam apresentar claramente as taxas de depreciação que serão usadas na regulação do sinistro. Esta prática indica uma subjetividade que desequilibra a relação de consumo. A Correcta, inclusive, possui um depto. de engenharia para dar suporte aos clientes abastecendo-os com laudos periciais para contrapor na regulação do sinistro.

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