Bom dia. Terça-feira,

Tudo o que você quis saber sobre seguros, mas ninguém teve paciência para te explicar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O que você achou do nosso site?
Clique no botão abaixo para dar a sua avaliação.


Ranking Geral Ranking na Modalidade

Assessoria Jurídica > Jurisprudência

Peça ajuda aos nossos advogados

Os diplomas legais como o Código Comercial de 1850, o Código Civil e o Decreto Lei de 1966 que embora ainda cumpram sua importante função reconhecidamente estão defasados para a dinamização atual do seguro. Está na jurisprudência a tarefa de interpretar aquelas normas jurídicas de forma adequada à nova realidade.


2006.001.12350 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 11/07/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO QUESTIONÁRIO (PROPOSTA DE SEGURO) QUANTO À EXISTÊNCIA DE GARAGEM RESIDENCIAL. SEGURADA QUE RESIDE EM UMA VILA DE CASAS, GUARDANDO O VEÍCULO À PORTA DE SUA RESIDÊNCIA. VOCÁBULO "GARAGEM" CUJO SIGNIFICADO É "ABRIGO PARA AUTOMÓVEIS" E SOB ESSE ASPECTO DEVE SER CONSIDERADO. SEGURADORA QUE RECEBE O VALOR DO PRÊMIO POR 10 MESES, SEM QUE FOSSE EFETUADO QUALQUER TIPO DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO LOCAL DE GUARDA DO BEM, PROVIDÊNCIA ESTA SOMENTE TOMADA QUANDO ACIONADA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MA-FÉ CARACTERIZADA. IRRELEVANTE, NO CASO DE ROUBO, QUE A VÍTIMA TENHA OU NÃO GARAGEM, POIS QUE O CRIME OCORRERIA NO MOMENTO EM QUE VIESSE O VEICULO A SER RETIRADO DO LOCAL ONDE ESTIVESSE ARIA GUARDADO OU ESTACIONADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR SE TRATAR DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM MAIORES REPERCUSSÕES. SÚMULA 75, do E. TJRJ.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.


2007.001.16147 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

JDS. DES. ADOLPHO CORREA ANDRADE - Julgamento: 03/05/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.

DIREITO CIVIL. Contrato de seguro residencial. Demolição parcial por queda de um poste. Pretensão indenizatória. Risco não coberto. Cláusula clara e de acesso induvidoso. Sentença correta, em nada equivocada. Apelo de insurgência sem força para abalar o decisum. Desprovimento do apelo.


2006.001.67742 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 11/04/2007 - VIGESIMA CAMARA CIVEL.

Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Contrato de seguro residencial Ocorrência de vendavais - Cobertura prevista na apólice - Divergência entre as datas comunicadas pela segurada à seguradora e as constantes da inicial da presente ação - Ausência de nexo causal - Encerramento do processo administrativo sem pagamento de indenização - Improcedência dos pedidos - Provimento da apelação do réu e desprovimento do recurso da autora.


2006.001.50994 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 09/01/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL.

A emissão de títulos de capitalização e de seguro residencial, não solicitada ou sequer anuída, dá a exata noção da intranqüilidade vivida pelo consumidor, cidadão cumpridor dos seus deveres, com mais de 80 anos de idade. Evidente, portanto, que o abalo psíquico suportado pelo autor foi a cousa direta e imediata do dano reclamado. Viveu o autor, sem dúvida, momento muito angustiante, amargando sofrimentos e inquietações. Logo, plausível se tem a reclamação por danos morais, sendo, pois, exigível, como também assim reconhecido na sentença requestada,' a sua fixação por um duplo viés: o ressarcitório compensatório e o preventivo-pedagógico. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Art. 31 do CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas, ostensivas e em língua portuguesa, preço, garantia, prazo de validade e origem do produto, bem como informar sobre os riscos que o produto apresenta à saúde e segurança dos consumidores" bem como a apresentação de seu produto ou serviço, assegure ao consumidor informações claras, precisas e ostensivas sobre as características principais. E mais: deve oportunizar ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo do contrato, assegurando-lhe uma decisão fundado na informação plena, de acordo com a transparência que lhe incumbe. Por conseguinte, se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar o compreensão de seu sentido e alcance, não obrigarão os consumidores (art. 46, CDC).


2006.001.12350 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 11/07/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.

SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO QUESTIONÁRIO (PROPOSTA DE SEGURO) QUANTO À EXISTÊNCIA DE GARAGEM RESIDENCIAL. SEGURADA QUE RESIDE EM UMA VILA DE CASAS, GUARDANDO O VEÍCULO À PORTA DE SUA RESIDÊNCIA. VOCÁBULO "GARAGEM" CUJO SIGNIFICADO É "ABRIGO PARA AUTOMÓVEIS" E SOB ESSE ASPECTO DEVE SER CONSIDERADO. SEGURADORA QUE RECEBE O VALOR DO PRÊMIO POR 10 MESES, SEM QUE FOSSE EFETUADO QUALQUER TIPO DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO LOCAL DE GUARDA DO BEM, PROVIDÊNCIA ESTA SOMENTE TOMADA QUANDO ACIONADA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MA-FÉ CARACTERIZADA. IRRELEVANTE, NO CASO DE ROUBO, QUE A VÍTIMA TENHA OU NÃO GARAGEM, POIS QUE O CRIME OCORRERIA NO MOMENTO EM QUE VIESSE O VEICULO A SER RETIRADO DO LOCAL ONDE ESTIVESSE ARIA GUARDADO OU ESTACIONADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR SE TRATAR DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM MAIORES REPERCUSSÕES. SÚMULA 75, do E. TJRJ.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.


2005.001.52472 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 09/05/2006 - SEXTA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL.

Ação pelo rito ordinário objetivando o cumprimento de contrato de seguro residencial, no qual estava prevista a cobertura para vendaval. Prova idônea consubstanciada nas informações constantes dos ofícios respondidos pelo Sistema de Meteorologia do Estado do Rio de Janeiro - SIMERJ e pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Petrópolis - COMDEC. Pagamento devido. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


2006.001.11431 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

JDS. DES. SERGIO RICARDO A FERNANDES - Julgamento: 04/04/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL.

COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL DESMORONAMENTO DE MURO DO IMÓVEL SOB ALEGAÇÃO DE FORTES CHUVAS NA REGIÃO. PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL QUE DESMENTEM A VERSÃO AUTORAL. O MURO APRESENTARA RACHADURAS E SINAIS DE DESMORONAMENTO ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E POR RAZÕES INERENTES A VÍCIOS DE SUA CONSTRUÇÃO. SEGURADO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO INDENIZAÇÃO DE OUTRA COMPANHIA SEGURADORA MESES ANTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ POR PARTE DO SEGURADO, RESULTANDO EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DA SEGURADORA E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE CONSULTORIA TÉCNICA. ACERTO DO DECISUM, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO APELO.


2005.001.38357 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 10/01/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL.

Consumidor. Contrato de seguro. Danos morais e materiais. Hipótese em que o autor, pessoa humilde, servente, funcionário público municipal que aufere rendimentos de um salário mínimo por mês, firmou, por desconhecimento, contrato de seguro residencial que lhe custou quase dez por cento de seus vencimentos a serem debitados em conta corrente, mensalmente. Violação do principio da boa-fé objetiva. Verossimilhança das alegações elencadas na inicial, não sendo crível que pessoas de baixíssima renda contratem um seguro, praticamente inútil que importa em desconto de preciosa parcela de seus parcos vencimentos. Inocorrência de danos morais, entretanto. Determinação de devolução dos prêmios pagos, com juros e correção. Recurso parcialmente provido.


2005.001.19467 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 08/11/2005 - QUINTA CAMARA CIVEL.

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO RESIDENCIAL POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE, CREDORA HIPOTECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 359 DO CPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. Configuração da legitimidade passiva ad causam da Ré, à vista da relação jurídica entre as partes e da alegação inicialmente deduzida em Juízo. O interesse processual da Autora está configurado pela necessidade e pela utilidade do processo demonstradas na pretensão deduzida. Existência de um contrato de seguro geral, coletivo, firmado entre a Ré, como estipulante, e a Seguradora, estendido ao grupo adquirente de imóvel vinculado ao SFH, ao qual pertence a Autora e no qual participou a estipulante como mutuante. Está, assim, a Ré obrigada a exibir a apólice, não sendo lícito que afirme a impossibilidade de fazê-lo. Tratando-se de Medida Cautelar, no entanto, o desatendimento da determinação não acarreta a conseqüência prevista no art. 359, I do CPC. Provimento parcial do recurso.


2005.001.19571 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 10/08/2005 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.

CIVIL. SECURITÁRIO. Ação visando à reparação de dano por inadimplemento do contrato de seguro. Preliminar de ilegitimidade ao causam passiva que se rejeita. Aplicação da Teoria da Aparência. Autora que celebra contrato de seguro denominado OURO RESIDENCIAL. Pagamento de prêmio para resguardar-se dos riscos de desabamento acrescido de prêmio para garantias complementares. Ocorrência do sinistro. Cobertura que deve abranger não só os danos decorrentes do desabamento como aqueles havidos nos móveis que guarnecem a residência. APELOS IMPROVIDOS. Seguradoras - atuar com transparência quando do aperfeiçoamento do contrato.


2007.001.39025 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 02/04/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL.

Civil Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Dano emergente. Seguradora. Recusa de pagamento de dano material a terceiro lesado pelo segurado. Ao julgar improcedente o pedido indenizatório a sentença acabou por negar vigência ao disposto no art. 927 do Código Civil de 2002 porque restaram incontroversos, não apenas a culpa do réu (fictamente confessada), bem assim o dano e o nexo causal. O cerne da lide repousa na interpretação do contrato de seguro, notadamente quanto à extensão da cobertura dos riscos, envolvendo terceiros. A pretensão indenizatória tem como causa de pedir o fato, comprovado, de que a autora - em razão das avarias provocadas em seu automóvel - se viu obrigada a alugar um outro veículo para que pudesse continuar a prestar serviços contratados. Como se vê, o dano alegado pela autora não diz respeito ao contrato mantido com a edilidade, mas às despesas de locação realizadas porque seu veículo ficara indisponível, na oficina, por oitenta e dois dias. O dano experimentado pela autora só tem vinculação indireta com o contrato de prestação de serviços firmado com a Prefeitura, daí porque se mostra incorreta a conclusão do sentenciante de que, sem prova desse contrato, o dano não seria reconhecido. Trata-se de dano material direto estritamente vinculado às avarias provocadas no veículo, dês que as despesas de locação derivaram do fato de o bem ter ficado indisponível por quase três meses. Ainda que o veículo não fosse utilizado para o trabalho, sua mera indisponibilidade acarretaria ressarcimento das despesas feitas para sua substituição. No sistema brasileiro da responsabilidade civil, a indenização visa a restitutio in integrum deixando o lesado em situação idêntica àquela que estaria se o dano não tivesse ocorrido. Assim, se na apólice constava, às expressas, cobertura para danos materiais sofridos por terceiros, e a seguradora não comprovou que no contrato firmado havia exclusão para danos emergentes de terceiros, resta evidente o dever de indenizar na forma do disposto no inc. II do art. 101 do CDC. Recurso provido.


2007.001.52827 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 08/10/2007 - VIGESIMA CAMARA CIVEL.

Ação indenizatória por danos materiais e morais. Contrato de seguro de automóvel. Roubo do veículo segurado. Má prestação do serviço. Sentença julgando procedente o pedido. Inconformismo da seguradora 1ª Ré. Entendimento desta Relatora quanto à parcial reforma da sentença a quo somente para fixar o termo a quo da correção monetária incidente sobre a condenação a título de danos morais a contar da publicação da sentença. S. 97 do TJRJ. Agravo retido não conhecido, tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 523, § 1°, do CPC. Inexistência de cerceamento de defesa. Incidência do CoDeCon. Responsabilidade solidária das Rés (seguradora e oficina). O atraso de 6 meses na entrega do veículo ultrapassa os meros aborrecimentos do dia-a-dia. Configuração de dano extra patrimonial, adequadamente fixado em R$ 7.600,00. Danos materiais devidos, pois comprovados por meio de recibos. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC.


2007.001.12982 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 12/06/2007 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAR OFICINA CREDENCIADA A REALIZAR O REPARO DO VÉICULO SINISTRADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. Ultrapassado o critério da normalidade para a Seguradora autorizar o reparo no veículo sinistrado, gerando aborrecimentos que vão além do mero descumprimento contratual, impõe-se condenação por dano moral. Ausência de responsabilidade da oficina credenciada que no prazo razoável apresenta orçamento pormenorizado e aguarda a autorização da Seguradora para iniciar o reparo. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.


2007.001.62371 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 19/02/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO QUE, POSTERIORMENTE, VERIFICOU-SE SER PRODUTO DE FURTO. BOA-FÉ DO CONTRATANTE, TERCEIRO QUE O ADQUIRIU E BUSCOU O REGISTRO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO DISPUNHA DE APTIDÃO PARA CELEBRAR O CONTRATO, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. EMBORA O OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO SEJA O RISCO, ESTE NÃO PODERÁ RECAIR SOBRE COISA DE ORIGEM ILÍCITA, SOB PENA DE INQUINAR DE NULIDADE TODO O NEGÓCIO JURÍDICO. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA PELA SEGURADORA, QUE NÃO DEVE SE PRESTAR SOMENTE AO CÁLCULO DO PRÊMIO. NÃO OBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA QUANTO AO DEVER DE CUIDADO E VERIFICAÇÃO NO QUE CONCERNE AO OBJETO SOBRE O QUAL RECAI SUA RESPONSABILIDADE. FALHA DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRÊMIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA POR CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA QUE, MESMO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA COBERTURA, RECUSOU-SE A DEVOLVER O PRÊMIO. CONDUTA GRAVE, CARACTERIZANDO DESRESPEITO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. TEMPO E ENERGIA DESPENDIDOS PELO AUTOR PARA SOLUÇÃO DE QUESTÃO APARENTEMENTE SIMPLES, COMPELINDO À UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL, QUE EXTRAPOLAM OS DISSABORES COTIDIANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO PROVIDO.


2007.001.54823 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 12/12/2007 - SETIMA CAMARA CIVEL.

Ação de cobrança.Seguro de máquina de emenda de fibra óptica.Roubo do bem segurado.Negativa de cobertura pela seguradora.Alegação de que constituiria agravação do risco o equipamento estar em poder de terceiro.Ausência de disposição contratual sobre as causas excludentes do dever de indenizar.Princípio da boa-fé objetiva.Cobertura devida.Sentença de procedência.Desprovimento do recurso.


2007.001.19954 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. JESSE TORRES - Julgamento: 25/04/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO.

Ordinária. Indenização securitária. Seguro empresarial. Cobertura acessória: responsabilidade civil pela guarda de veículos de terceiro. Cláusula contratual que impõe o registro de entrada e de saída de veículos, com sua identificação e horário de permanência, pelo período de 90 (noventa) dias. O contrato de seguro só se aperfeiçoa após ser reduzido a escrito. Sinistro ocorrido muito depois do início do prazo de vigência do contrato. Dever de informação cumprido pela Seguradora, ao remeter ao segurado a apólice com as condições do seguro. Cláusula contratual que não pode ser considera abusiva, por isto que estipula os limites do risco segurado (CC/02, arts. 757 e 760), redigido de forma clara e de fácil compreensão (CDC, arts. 46 e 54, § 3º). Declarações prestadas pelo proprietário do veículo furtado, que demonstram a falta de controle da apelante na guarda dos veículos. À Seguradora não incumbia definir formulário modelo de controle, cujo encargo é da segurada, seja em face do seguro - com o fim de não agravar as condições da cobertura (CC/02, art. 768) -, seja em face dos proprietários dos veículos que recebe em suas instalações, inequívoco ser seu o dever de guarda eficiente e eficaz. Desprovimento do recurso.


2006.001.24248 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. RONALDO ROCHA PASSOS - Julgamento: 06/03/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.

EMENTACIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. AÇÃO REGRESSIVA CUMULADA COM DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PAGA PELA AUTORA A TERCEIRO, PELOS DANOS FÍSICOS SOFRIDO EM ATROPELAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, O QUE LHE FOI IMPOSTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELO.A hipótese é de responsabilidade civil, e que, por sua vez, encontra correspondência no SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA, em nada se relacionando ao seguro social denominado DPVAT. Por este não responde o segurado, mas qualquer seguradora componente do consórcio definido pela lei específica, cujo pagamento das diversas hipóteses de indenizações independe da ingerência do proprietário do veículo sobre o qual pesa a garantia, muito menos pode a seguradora se negar a pagar a indenização, salvo nos casos previstos na lei. Aquele, de contratação facultativa, como o próprio nome assim o indica, está na esfera de disponibilidade de todo aquele que está sujeito a oferecer risco de dano para terceiro em razão de sua atividade, cujas coberturas podem ser livremente estabelecidas entre segurado e seguradora. O DPVAT opera mediante bilhete de seguro, enquanto o RCF, em regra, mediante emissão de apólice de seguro, neste caso podendo sofrer endossos para saída e entrada de veículos, e reforço da importância segurada.A afirmação do apelante quanto à obrigação da apelada de indenizar-lhe é aleatória e infundada. Ausente o ajuste entre as partes, o sustentáculo jurídico da relação obrigacional, não há responsabilidade a ser atribuída à apelada, esvaindo-se, assim, a pretensão do apelante.Dano moral. Ausente a obrigação ou dever principal de indenizar, não pode restar o dano moral, o qual, em tese, derivaria do descumprimento da obrigação contratual. DEPROVIMENTO DO RECURSO.


2007.001.39078 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 19/02/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO - FALECIMENTO DO ARRENDATÁRIO - PRETENSÃO DOS HERDEIROS DESTE AO RECEBIMENTO DE SEGURO CUJO CONTRATO FOI CELEBRADO EM CONCOMITÂNCIA COM O DE LEASING - ALEGATIVA DOS RÉUS DE QUE A AVENÇA SECURITÁRIA SE RESTRINGE A ACIDENTE PESSOAIS E QUE OS REQUERENTES NÃO COMPROVARAM A CAUSA MORTIS - RELAÇÃO DE CONSUMO OMISSÃO DOS DEMANDADOS EM TRAZER À COLAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO ATINENTE AO CONTRATO DE SEGURO AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA, POR PARTE DOS RÉUS, QUANTO AO ALCANCE DO NEGÓCIO FIRMADO, ENSEJANDO QUE SE INFIRA A AMPLA COBERTURA DO SEGURO AO EVENTO MORTE - CONDUTA DOS DEMANDADOS QUE SE AFIGURA OFENSIVA AO DIREITO POSITIVO, EM ESPECIAL AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SEJA POR SE RECUSAR A HONRAR O CONTRATO DE SEGURO, SEJA POR NÃO PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE REFERIDO PRODUTO, SEJA, AINDA, POR CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE UM PRODUTO A OUTRO - FLAGRANTE LESÃO À HONRA SUBJETIVA DOS DEMANDANTES, BENEFICIÁRIOS DO SEGURO - RAZÕES RECURSAIS APTAS À REFORMA DA DOUTA SENTENÇA, QUE REJEITOU A PRETENSÃO DEDUZIDA - PLEITOS RECURSAIS ORA ACOLHIDOS EM PARTE, JÁ QUE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO LEASING NÃO PODE SER ACATADO, UMA VEZ INEXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM TENHA SIDO O BEM DEVOLVIDO AO ARRENDANTE - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00, ALÉM DA CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE SEGURO (R$8.000,00), CONSTANTE DO CERTIFICADO DE FL. 71. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.


2007.001.64641 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 19/02/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA ACESSÓRIO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MORTE DO CONSORCIADO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.O espólio autor admite que quando houve o óbito do segurado, estavam em aberto parcelas da obrigação, encontrando-se o falecido em mora contratual de seis meses. O contrato de seguro estipulou uma mora máxima de 90 dias, de modo que se conclui pelo inadimplemento obrigacional do falecido, impedindo a sua indenização securitária. As provas apresentadas para comprovar a quitação do débito restante pelo espólio foram insuficientes e sem indício de legitimidade. Quanto à gratuidade de justiça, em virtude da documentação apresentada e da narrativa autoral, bem como à autorização legal de sua concessão em qualquer tempo, defere-se o benefício ao apelante. Sentença que se reforma apenas para a concessão de gratuidade de justiça.


2007.001.58539 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 12/12/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. DANO MATERIAL. DANO MORAL.Ação indenizatória de danos materiais e morais em razão do acidente de trânsito com veículo do Autor, atingido na traseira por veículo da Ré quando estava parado no sinal de trânsito.O pagamento da indenização securitária ao Autor afasta o alegado direito por danos relacionados às avarias no carro.Comprovado por documentos que a demora na regulação do sinistro decorreu de culpa do Autor que não mantinha de forma regular a documentação do carro em seu nome, impossível responsabilizar a Ré por lucros cessantes, pois não deu causa ao atraso no pagamento da indenização do seguro.Dano moral inexistente, pois eventual abalo psíquico até o pagamento da indenização se deu por culpa do Autor, que inviabilizou o pagamento da indenização de imediato.Recurso desprovido


2007.001.60185 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 28/11/2007 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL.

Ação de Consignação em Pagamento. Pedido para depósito de importância relativa a seguro de vida. Sentença julgando procedente o pedido para declarar beneficiária a ex-companheira do finado. Recursos de Apelação Cível. Da ex-esposa buscando a declaração de beneficiária ou o rateio, em partes iguais, do valor segurado. Da Autora para haver ônus de sucumbência com relação a 2ª Ré. M A N U T E N Ç Ã O, já que toda documentação adunada aos autos é no sentido de que a Sra. Selma, ex-companheira do finado, seria a beneficiária quanto ao recebimento do seguro, vivendo maritalmente com o extinto. Sucumbência bem aplicada, já que a única vitoriosa foi Selma, não podendo arcar com a sucumbência. Art. 20 do CPC. D E S P R O V I M E N T O D O S R E C U R S O S.


2007.001.45608 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 30/08/2007 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Objetiva a cobrança de indenização pela perda total do automóvel além de indenização a título de lucros cessantes e dano moral. Sentença de improcedência. Sustenta a autora que providenciou a documentação solicitada pela seguradora ré que não efetuou o pagamento do seguro. Afirma ter sido demitida em virtude de não mais possuir o veículo necessário ao desempenho de suas funções. O fato de o veículo objeto do seguro estar alienado fiduciariamente não afasta a legitimidade da segurada para pedir indenização. Pagamento condicionado à liberação da credora ou à prova do saldo remanescente. Previsão contratual. Injustificado desconhecimento da documentação necessária ao recebimento do prêmio. Recurso conhecido ao qual se nega seguimento.


2008.001.13793 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 31/03/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL.

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. CLÁUSULA PERFIL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRENCIA DE DANO MORAL. Ação de cobrança de indenização securitária, cujo pagamento foi negado sob o argumento de que as informações prestadas quando da contratação do seguro não condizem com a realidade. O fato de o autor, que figura na apólice como condutor eventual, utilizar o automóvel por tempo maior do que o condutor principal não representa qualquer incremento do risco, a despeito de ser mais jovem e possuir menos tempo de habilitação. Hipótese que não é de acidente de trânsito, mas de roubo do veículo. As supostas falsas alegações feitas pelo autor quando da contratação do seguro não guardam relação com a ocorrência do sinistro, haja vista que a idade ou o tempo de habilitação são desinfluentes para a ocorrência do furto do automóvel. Cláusulas limitativas que importam em verdadeira restrição ao direito de propriedade, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Precedentes do TJRJ. Inocorrência de danos morais, nos termos do verbete sumular nº. 75 desta Corte. Incidência de correção monetária a contar da data do sinistro. Ocorrência de sucumbência recíproca. Manutenção integral da sentença.Negativa de seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.


2008.001.03698 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 14/02/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. CLÁUSULA PERFIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. Pagamento a menor pela seguradora da indenização, sob a alegação de infringência da cláusula perfil. Veículo conduzido pelo filho do segurado no momento do sinistro. Ausência de incrementação do risco. Onerosidade excessiva para o consumidor. Restrição indevida ao direito de propriedade. Cláusula abusiva. Portanto, afigura-se cabível a pretensão de recebimento da diferença da indenização securitária, merecendo pequena reforma a sentença a quo. Precedentes jurisprudências reiterados sobre o tema. Dano moral. Inocorrência. Mero descumprimento contratual. Inteligência do verbete de súmula nº 75 do TJRJ. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO DE PLANO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.


2007.001.40487 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 06/11/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - SEGURO DE VEÍCULO - CLÁUSULA PERFIL INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DESCABIMENTO.

1- No contrato de seguro, o segurado e o segurador são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto contratado (art. 765, do NCC/1443, do CC/16).
2 - Cláusula perfil. Veículo conduzido pelo filho do segurado quando da ocorrência do sinistro. Recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, sob a justificativa de que recebera a alteração do questionário de perfil, onde foi incluído o filho do autor como um dos condutores do veículo, apenas após a ocorrência do sinistro, razão pela qual estaria o segurado de má-fé e, portanto, não teria direito ao recebimento da indenização. Dados que apontam para demora da corretora de seguro em repassar a retificação da cláusula perfil, a retirar a idéia de preenchimento a destempo e malicioso.
3 - Dever de indenizar, ante a falta de prova de má-fé e do agravamento do risco. Se a seguradora não recebeu a alteração do perfil realizada pelo segurado, tal falha é atribuível a corretora de seguros, e não pode ser oponível em face do segurado, que cumpriu para com sua obrigação, efetuando o pagamento de todas as parcelas do prêmio.
4 - Dano moral. Descabimento. Descumprimento contratual.Sentença que se confirma.
5 - Recursos conhecidos e desprovidos.


2007.001.39853 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. JESSE TORRES - Julgamento: 01/08/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO.

Seguro-saúde. Cláusula contratual limitativa, de modo a garantir cobertura das despesas com internação hospitalar, nada referindo sobre a modalidade chamada de home care (internação domiciliar). Segurado octogenário, paciente terminal (câncer de próstata com metástase generalizada), aconselhado a internar-se na própria residência, onde lhe seriam ministrados os cuidados necessários após a cirurgia. Negativa da seguradora a reembolsar as despesas referentes à participação de médico auxiliar e de instrumentadora na cirurgia, bem assim aquelas decorrentes da internação domiciliar, além de limitar o reembolso dos honorários médicos a valores tabelados. Não cabe à operadora do seguro estabelecer o número de profissionais necessário à realização do ato cirúrgico. O custo do home care é inferior ao da internação hospitalar, nenhuma racionalidade havendo na cláusula contratual que cobre as despesas da internação hospitalar e não as da internação domiciliar, seguindo-se o seu caráter abusivo. Reembolso devido. Sentença que lhe fixa o valor em montante superior ao pedido na inicial, devendo ser reduzida a esse patamar. Dano moral que se caracteriza nas circunstâncias, dada a intensidade da angústia e do desequilíbrio emocional que a seguradora impingiu à mulher, também octogenária, do segurado, que, debilitado, não mais reunia energia física e volitiva para postular o reembolso. Valor reparatório que se reduz com o fim de precatar-se o enriquecimento sem causa. Provimento parcial do primeiro recurso, prejudicado o segundo.


2002.001.19179 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento: 10/12/2002 - QUARTA CAMARA

Seguro - Residência - Cobertura Contra Roubo e Furto Qualificado - Furto Mediante Escalada Inocorrência - Não demonstrada a ocorrência de furto qualificado, mas de furto simples, não há como impor a Seguradora o dever de ressarcir o Segurado. Decisão reformada.


2006.001.52053 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 01/11/2006 - OITAVA CAMARA CIVEL.

SEGURO EM GRUPO. VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. RISCO SEGURADO. GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPA). BOA FÉ. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. Para efeito da cobertura de invalidez permanente total por acidente (IPA), considera-se a perda ou impotência funcional e definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal.2. Desprovimento do recurso, por ato do relator, na forma autorizada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.


2007.001.26318 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 04/09/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.

AÇÃO DE COBRANÇASEGURO DE VIDA.RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR TER SIDO A CAUSA DA MORTE DA SEGURADA DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUE FOI OMITIDA.REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A PREEXISTÊNCIA DEVE SER PROVADA COM DOCUMENTAÇÃO, DEMONSTRANDO QUE A SEGURADA JÁ CONHECIA SEU MAL E DELE SE TRATAVA, NÃO SENDO NECESSÁRIO SER EXPERT PARA EXAMINAR TAIS DOCUMENTOS.DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL SE A DOCUMENTAL JÁ É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.DESPROVIMENTO DO RECURSO.


2006.001.44042 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 01/11/2006 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE QUE VEIO A CAUSAR SUA MORTE MESES APÓS A CONTRATAÇÃO. AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE E ATIVIDADE. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.RECURSO IMPROVIDO.


2007.001.49143 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 16/10/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Ementa COBRANÇA. INDENIZATÓRIA. SEGURO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL.AUSÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL.1. Cumpria a Autora comprovar os vícios alegados no contrato de seguro de acidentes pessoais, bem como as despesas médicas que suportou.Consta dos autos que a Autora foi atendida na rede pública hospitalar,portanto, nada gastou.2. Inexistência de dano moral. Aplicação da Súmula nº 75 do TJERJ.3. A invalidez no dedo mínimo da mão esquerda, embora permanente, foi parcial e corresponde ao grau médio de 6% de invalidez. Este o percentual a incidir para efeito do pagamento da indenização.Primeiro recurso desprovido. Provido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Topo

Correcta Seguros - Todos os direitos reservados
Av. Nilo Peçanha, 50 - grupo 2618 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Cep: 20020906
Tel.: 55 21 2533 4108
Fax: 55 21 2533 6210

W3C