Os planos de aposentadoria oferecidos pelas empresas aos seus funcionários são, de longe, uma opção mais vantajosa do que os planos individuais vendidos por seguradoras ou entidades de previdência privada. A razão é que além da empresa comumente fazer uma contribuição em contrapartida ao aporte do funcionário, ela pode bancar parte, ou todo, o custo da taxa de carregamento.
A grande vantagem desses planos é o benefício fiscal que permite à empresa abater o valor aplicado a título de "previdência" a seus funcionários, até o limite de 20% do total de sua folha mensal de pagamentos, do seu Imposto de Renda a pagar. Essa vantagem só é válida para quem possui sua carga tributária incidente sobre o lucro real. Para aquelas empresas que utilizam o método de lucro presumido a vantagem fiscal não é relevante, pois acabam não utilizando o sistema de deduções e deixam, portanto, de aproveitar o incentivo fiscal do plano de previdência. Importante ressaltar também que apenas os PGBL apresentam esse benefício fiscal.
Para os empregados que participem das contribuições, concomitantemente com a empresa, a vantagem fiscal também existe. O limite de dedução é de 12% da sua renda bruta anual. O que exceder esse valor não se beneficiará da isenção.
Na hora de comprar um plano de previdência privada muitos participantes não são corretamente informados sobre todos os custos. O resultado disso é que ao longo de 20 anos, o participante poderá pagar em taxas o equivalente a um terço do que conseguiu juntar para a aposentadoria. Em 30 anos, o desembolso com taxas pode representar até metade da poupança. Nesse sentido os planos empresariais apresentam mais uma vantagem em relação aos individuais, uma vez que a taxa de gestão financeira, que pesa mais no bolso do investidor, também pode ser menor. Como o plano empresarial aplica um volume de dinheiro muito maior do que o investidor individualmente, a taxa de gestão financeira será menor.
Ainda que o funcionário saia da empresa e resgate a sua parte nas contribuições efetuadas, estará em vantagem em relação ao plano individual, pois terá economizado o pagamento das taxas.
É importante ter em mente que a taxa de gestão financeira pesa muito pouco, em relação à taxa de carregamento, apenas nos primeiros anos. Isso acontece, pois o patrimônio do fundo ainda é relativamente pequeno. Com o passar dos anos, e com o crescimento do fundo, essa relação muda drasticamente, e a taxa de gestão passa a representar uma "mordida" bem maior que a de carregamento.
As instituições de previdência privada são obrigadas a divulgar a rentabilidade das cotas do fundo e a taxa de gestão financeira diariamente nos jornais do país. É importante que o setor responsável esteja atento a essas publicações, pois tal iniciativa garante transparência e credibilidade ao processo.
A taxa de carregamento, como dita acima é cobrada sobre o valor de cada contribuição e, em que pese às seguradoras trabalharem em percentuais consideravelmente menores, ela está limitada, por lei, ao máximo de 30%.
Já a taxa de administração financeira incide sobre o total do fundo e seu percentual é definido de acordo com critérios estabelecidos pela instituição administradora do plano. Ela pode ser de, no máximo, 10%.
Informe-se onde estão aplicados os ativos que irão garantir a sua futura aposentadoria, e procure sempre acompanhar a rentabilidade dessas carteiras. As empresas têm de informar, mensalmente, a SUSEP, onde está aplicado o patrimônio dos fundos.
No caso dos fundos tradicionais (não são mais comercializados), as empresas devem divulgar, anualmente, aos participantes, os índices de rentabilidade de suas carteiras. No PGBL e no VGBL este prazo cai para três meses. Ressalte-se que nos planos empresariais estes prazos podem ser negociados previamente.
Em caso de falecimento do participante após o início do recebimento dos benefícios, o valor existente no fundo não será revertido aos seus herdeiros. Tal situação pode ser evitada de duas formas: 1) Decisão a ser tomada na contratação do plano por parte da estipulante, e devidamente expressa na apólice, pela reversão de uma fração dos benefícios ao cônjuge, ou 2) Opção do funcionário por receber o benefício de aposentadoria não de forma vitalícia, mas por um tempo determinado. Dessa feita, o segurado não receberá até o fim da vida, mas tão somente durante o prazo pré-determinado. A vantagem dessa última forma é que em caso de falecimento, os seus herdeiros legais terão acesso, e o direito de sacar os valores totais do fundo.