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Previdência privada > Plano Empresarial: Dicas e informações úteis

Não faça do seu futuro incerto.


Os planos de aposentadoria oferecidos pelas empresas aos seus funcionários são, de longe, uma opção mais vantajosa do que os planos individuais vendidos por seguradoras ou entidades de previdência privada. A razão é que além da empresa comumente fazer uma contribuição em contrapartida ao aporte do funcionário, ela pode bancar parte, ou todo, o custo da taxa de carregamento.


A grande vantagem desses planos é o benefício fiscal que permite à empresa abater o valor aplicado a título de "previdência" a seus funcionários, até o limite de 20% do total de sua folha mensal de pagamentos, do seu Imposto de Renda a pagar. Essa vantagem só é válida para quem possui sua carga tributária incidente sobre o lucro real. Para aquelas empresas que utilizam o método de lucro presumido a vantagem fiscal não é relevante, pois acabam não utilizando o sistema de deduções e deixam, portanto, de aproveitar o incentivo fiscal do plano de previdência. Importante ressaltar também que apenas os PGBL apresentam esse benefício fiscal.


Para os empregados que participem das contribuições, concomitantemente com a empresa, a vantagem fiscal também existe. O limite de dedução é de 12% da sua renda bruta anual. O que exceder esse valor não se beneficiará da isenção.


Na hora de comprar um plano de previdência privada muitos participantes não são corretamente informados sobre todos os custos. O resultado disso é que ao longo de 20 anos, o participante poderá pagar em taxas o equivalente a um terço do que conseguiu juntar para a aposentadoria. Em 30 anos, o desembolso com taxas pode representar até metade da poupança. Nesse sentido os planos empresariais apresentam mais uma vantagem em relação aos individuais, uma vez que a taxa de gestão financeira, que pesa mais no bolso do investidor, também pode ser menor. Como o plano empresarial aplica um volume de dinheiro muito maior do que o investidor individualmente, a taxa de gestão financeira será menor.


Ainda que o funcionário saia da empresa e resgate a sua parte nas contribuições efetuadas, estará em vantagem em relação ao plano individual, pois terá economizado o pagamento das taxas.


É importante ter em mente que a taxa de gestão financeira pesa muito pouco, em relação à taxa de carregamento, apenas nos primeiros anos. Isso acontece, pois o patrimônio do fundo ainda é relativamente pequeno. Com o passar dos anos, e com o crescimento do fundo, essa relação muda drasticamente, e a taxa de gestão passa a representar uma "mordida" bem maior que a de carregamento.


As instituições de previdência privada são obrigadas a divulgar a rentabilidade das cotas do fundo e a taxa de gestão financeira diariamente nos jornais do país. É importante que o setor responsável esteja atento a essas publicações, pois tal iniciativa garante transparência e credibilidade ao processo.


A taxa de carregamento, como dita acima é cobrada sobre o valor de cada contribuição e, em que pese às seguradoras trabalharem em percentuais consideravelmente menores, ela está limitada, por lei, ao máximo de 30%.


Já a taxa de administração financeira incide sobre o total do fundo e seu percentual é definido de acordo com critérios estabelecidos pela instituição administradora do plano. Ela pode ser de, no máximo, 10%.


Informe-se onde estão aplicados os ativos que irão garantir a sua futura aposentadoria, e procure sempre acompanhar a rentabilidade dessas carteiras. As empresas têm de informar, mensalmente, a SUSEP, onde está aplicado o patrimônio dos fundos.


No caso dos fundos tradicionais (não são mais comercializados), as empresas devem divulgar, anualmente, aos participantes, os índices de rentabilidade de suas carteiras. No PGBL e no VGBL este prazo cai para três meses. Ressalte-se que nos planos empresariais estes prazos podem ser negociados previamente.


Em caso de falecimento do participante após o início do recebimento dos benefícios, o valor existente no fundo não será revertido aos seus herdeiros. Tal situação pode ser evitada de duas formas: 1) Decisão a ser tomada na contratação do plano por parte da estipulante, e devidamente expressa na apólice, pela reversão de uma fração dos benefícios ao cônjuge, ou 2) Opção do funcionário por receber o benefício de aposentadoria não de forma vitalícia, mas por um tempo determinado. Dessa feita, o segurado não receberá até o fim da vida, mas tão somente durante o prazo pré-determinado. A vantagem dessa última forma é que em caso de falecimento, os seus herdeiros legais terão acesso, e o direito de sacar os valores totais do fundo.


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