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Vida > Como Contratar

Fazendo valer o seu último desejo

Como Contratar um Seguro de Vida ou Acidentes Pessoais:

Solicitando um orçamento sem compromisso:

Para o seguro individual, bastam os seguintes dados: a definição das coberturas desejadas e dos respectivos valores cobertos, data de nascimento do segurado e CPF do segurado.

Para seguros em grupo ou empresariais são necessários os seguintes dados:

1. Relação dos funcionários e sócios cobertos contendo nomes e nascimento;
2. Relação dos afastados pelo INSS contendo nomes, data e motivo do afastamento;
3. Desenho das coberturas do plano anterior se houver;
4. Experiência das apólices anteriores (prêmios pagos x indenizações recebidas).

Obs:
N° 3 ou N° 4 são opcionais. A experiência auxilia na conquista de descontos.

Contratando o seguro para uma pessoa:

O seguro de vida e ou acidentes pessoais individual é contratado através do preenchimento da proposta, nomeação dos beneficiários e em alguns casos solicita-se a declaração pessoal de saúde.

Contratando o seguro para uma empresa ou associação:

No caso de seguros em grupo, contratado por empresas ou associações, os representantes da empresa contratante, assinam a carta-oferta (proposta) aprovando as condições contratuais previamente negociadas, e fornecem maiores informações sobre a relação de funcionários como, por exemplo, o CPF dos funcionários.

A seguradora, após receber a proposta assinada e as informações completas dos funcionários segurados, emite os certificados individuais que serão entregues na empresa cliente para distribuição interna. Todo esse processo ocupa um mês em média.

Através dos certificados individuais, cada funcionário poderá nomear seus beneficiários a qualquer tempo. Após a entrega dos certificados e a divulgação do seguro aos funcionários, estaremos finalizando a implantação do seguro de vida.

Para grupos grandes normalmente são dispensadas declarações individuais de saúde, ao passo que pequenas empresas poderão ser solicitadas a entregar uma declaração de saúde preenchida por cada funcionário.

Objetivos do seguro de vida e acidentes pessoais:

O principal objetivo do seguro de vida é de reparar o desequilíbrio econômico causado pela perda do patrocinador de uma família. Ou seja, se por qualquer motivo o arrimo de família não puder mais amparar e prover a sobrevivência de seu cônjuge, filhos ou qualquer outro dependente econômico, o seguro de vida cumprirá seu papel de prover os recursos necessários para que esta família seja sustentada pelo tempo necessário para se reestruturar.

Alguns exemplos práticos destes objetivos podem ser: garantir o término do estudo dos filhos, garantir a quitação do imóvel onde reside sua família, garantir o sustento da família por dois, cinco ou dez anos, garantir um dote aos filhos, deixar um patrimônio de herança, etc.

O seguro de vida também poderá servir para sustentar, durante um período, o próprio segurado em caso de invalidez. Existem também os contratos em que o segurado pode receber em vida, são produtos que cobrem a sua sobrevivência a um determinado período, funcionando como uma poupança.

Principais sujeitos do seguro de vida e acidentes pessoais:

Segurado
É a pessoa física que fica coberta pelo seguro, contra os riscos de morte e ou invalidez. O segurado de vida jamais poderá ser uma pessoa jurídica, uma empresa.

Beneficiários
Uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas nomeadas pelo segurado a qualquer tempo para receberem a indenização do seguro após a morte do segurado.

Estipulante
É a pessoa jurídica que contrata o seguro de vida em grupo garantindo seus funcionários ou associados. Ficando assim investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora (Circular SUSEP 17 / 1992, Artigo 12, Parágrafo 1°). O estipulante pode ser uma empresa, uma entidade de classe, uma associação ou um clube.

Seguradora
É a empresa que garante o seguro, assumindo a responsabilidade de cobertura dos riscos especificados na apólice. Ela emite a apólice (contrato do seguro), recebe os prêmios (pagamento) do seguro e, havendo a morte do segurado, indeniza aos beneficiários o valor acordado na apólice. Em caso de invalidez do segurado, este é que receberá a indenização caso tenha contratado esta cobertura.

Corretora
Somos o representante legal do segurado para prestar todas explicações sobre o contrato e suas coberturas no momento da contratação. Bem como auxiliar o segurado ou a seus beneficiários no uso do seguro, como por exemplo, na obtenção da indenização devida o mais rápido possível. Ou ainda para qualquer alteração que o segurado deseje efetuar durante a vigência de seu contrato, modificando coberturas ou nomeando beneficiários.

Formas de contratação:

O seguro de vida pode ser contratado na forma individual ou grupal.

Contratação individual

A contratação é feita diretamente pelo segurado, que preenche uma proposta de seguro, sua declaração de saúde e nomeia seus beneficiários. O prêmio é pago, normalmente, na forma de carnê com fichas de compensação bancária, que você pode receber em sua casa. Após a emissão que em média demora um mês, você recebe sua apólice de seguro de vida individual.

Contratação em grupo

Nesse caso existe a figura do estipulante que é a pessoa jurídica que contrata o seguro, negocia o contrato e paga o prêmio, garantindo seus funcionários ou associados. Estes, na qualidade de segurados nomeiam seus beneficiários e recebem, através do departamento de recursos humanos do estipulante, um certificado caracterizando sua participação no seguro de vida em grupo.

Declarando seus Beneficiários na apólice:

No Código Civil, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, temos:

"Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á, pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária."

Em outras palavras, o segurado tem o direito de nomear a qualquer tempo os beneficiários, podendo modificá-los quantas vezes entender necessário. Exceto em seguros de vida que garantem dívidas contraídas, onde o beneficiário será o credor. A nomeação de beneficiários deve ser expressa formalmente através de uma carta, ou no próprio certificado do seguro, sempre enviando em tempo hábil para a corretora, para que esta solicite à seguradora, a inclusão ou modificação dos beneficiários na apólice de seguro de vida e ou acidentes pessoais.

Na Ausência de Declaração de Beneficiário na Apólice:

Quando o segurado não define seus beneficiários, o capital segurado fica metade para seu cônjuge e metade para os herdeiros legais. Conforme se depreende do Código Civil Brasileiro.

Código Civil Brasileiro: Artigo 792 - "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária."

Quem são os herdeiros do segurado que recebem a outra metade da indenização, ou a totalidade da indenização em caso de ausência do cônjuge?

Código Civil Brasileiro: Art. 1.829 -"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."

Portanto, os herdeiros legais são os filhos, em sua ausência os pais, todos estes concorrendo com o cônjuge. Se não houver cônjuge, filhos e pais, o capital do seguro seguirá na seguinte ordem de sucessão: os irmãos do segurado, na ausência destes os sobrinhos do segurado, e por último, na ausência dos anteriores, os tios do segurado.

Quem Não Pode ser Declarado Beneficiário na Apólice:

Não se pode classificar como beneficiário(a) um(a) amante, pois este(a) não receberá o seguro.

Código Civil Brasileiro: Artigo 550 - "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal."

Pode-se Declarar Companheiro ou Concubina como Beneficiário(a):

A pessoa que tiver união estável (morar junto há anos) pode colocar sua companheira(o) como beneficiário.

É o que se depreende da Revista do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Nº 62/ página 193 e Revista dos Tribunais Nº 719 página 258 - "O Artigo 1.177 do Código Civil não atinge a doação à companheira."

Bem como no Código Civil Brasileiro: Artigo 1.723 - "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

E pelo Artigo 793 - "É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato."

Cuidados ao Declarar Menores de 16 Anos de Idade como Beneficiários:

Falecendo ambos os pais, o filho menor de 21 anos, incapaz por ser menor de idade, não recebe imediatamente a indenização do seguro de vida. O juiz determinará um tutor (avós, tios, etc.) que será responsável pela criança. Esse tutor poderá sacar na justiça, aos poucos, o valor necessário ao sustento e estudo da criança.

Código Civil Brasileiro: Artigo 1.728 - "Os filhos menores são postos em tutela: I - Falecendo os pais..."

Código Civil Brasileiro: Artigo 1.753 - "Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens."

A questão aqui é que o rendimento financeiro poderia ser melhor aproveitado se a indenização fosse resgatada à vista e aplicada nos bancos, além da burocracia que terá esse menor para obter seus pagamentos realizados. Para resolver essa questão temos duas sugestões: uma delas seria definir como beneficiário um parente de extrema confiança para administrar o dinheiro de seu filho. Outra sugestão seria solicitar a esse mesmo parente, que havendo essa necessidade, emancipe o menor de idade. Contudo, essa é uma decisão pessoal, existem casos em que a administração da justiça liberando os recursos conforme a necessidade através do tutor poderá ser a melhor solução.


Sobre a Declaração Pessoal de Saúde:

O que é a DPS, onde se aplica e como devo preenchê-la:

A Declaração Pessoal de Saúde, conhecida nas seguradoras como DPS, trata-se de um formulário personalizado da própria seguradora, através do qual são feitas perguntas do estado de saúde e das atividades do segurado. Os então proponentes, pois propõem-se como candidatos a segurado, deverão preencher com "Sim" ou "Não" os campos de resposta. O proponente pode inclusive, no caso de contratação dupla incluindo seu cônjuge, representá-lo respondendo também por este as mesmas perguntas.

A DPS se aplica a contratos de seguros de vida e ou acidentes pessoais individuais ou de pequenas empresas e associações. Estes normalmente apresentam a necessidade de se preencher uma declaração de saúde para cada um dos segurados, com o objetivo de que a seguradora conheça o risco que está assumindo, podendo inclusive recusar a aceitação deste contrato.

É fundamental o preenchimento completo e de próprio punho do proponente, candidato a segurado, com sua própria letra e assinatura. Em nenhuma hipótese essa DPS deverá ser preenchida por terceiro, inclusive o corretor de seguros. Entendendo-se este como contrato de boa fé, é necessário que o segurado se responsabilize por sua declaração de saúde.

As perguntas contidas na declaração pessoal de saúde seguem um padrão de mercado na maioria das seguradoras. Normalmente repetem o formulário fornecido pelo ressegurador nacional, o IRB Brasil Re - Instituto de Resseguros do Brasil. Conheça o modelo.

Não se pode omitir fatos ou mentir nessa declaração:

O seguro não será negado se a pessoa está em perfeitas condições de saúde. Portanto, o importante é que se coloque a explicação para que a pessoa que irá receber este documento na seguradora, chamado de subscritor de risco, saiba do seu real estado de saúde.

Por exemplo, se você quebrou um dedo quando tinha 10 anos deverá indicar na pergunta que trata de exames médicos e hospitalizações - "Sim fiz exame radiológico aos 10 anos pois quebrei o dedo indicador da mão esquerda, estou curado e em perfeita condição de saúde." Outro exemplo, se a pessoa usa óculos deverá indicar na pergunta que trata de deficiências- "Tenho Miopia de 1,5 grau na vista direita."

É fundamental efetuar uma declaração correta e verdadeira, pois assim o segurado não estará tendo nenhum prejuízo, e não correrá riscos de perder os direitos à indenização. Todas as seguradoras ressaltam o seguinte:

Código Civil Brasileiro: Artigo 765 - "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes."

Artigo 766 -"Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido."

Se a seguradora entender que menti quando apenas desconhecia uma doença?

Em defesa do segurado temos o Código de Defesa do Consumidor, onde o ônus de provar a má fé e omissão de informações por parte do segurado é da seguradora. Caso não prove a má fé do segurado, a seguradora deverá pagar a indenização mas poderá cobrar a diferença do prêmio ( preço) devido pelo maior risco assumido. Conforme entendemos pela legislação que segue:

Código de Defesa do Consumidor - Artigo 6º - "São direitos básicos do consumidor: ... item VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

E pelo Código Civil Brasileiro, Artigo 766, Parágrafo único - "Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio."


Nosso conselho:

Lembramos, portanto, que ao preencher a declaração de saúde utilizem da boa fé, não se deve mentir ou omitir nada, principalmente coisas óbvias e corriqueiras como problemas de vista, ter quebrado ossos em algum momento, cirurgias para retirada de vesícula ou apêndice. Até porque qualquer seguradora provará isso com muita facilidade. Sobretudo porque nada disso influencia no seu seguro e facilitará muito nosso trabalho que é em um eventual sinistro retirar para os familiares da forma mais ágil e rápida a respectiva indenização.


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